TJDFT - 0728177-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:17
Outras decisões
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24/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:58
Outras decisões
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08/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Outras decisões
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03/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728177-15.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STHEFANE CRISTINE DA SILVA MOTA EXECUTADO: OUATFEH KARAJEH, SAEID NASIF ALI, SARA NASIF ALI HUSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais ajuizada por STHEFANE CRISTINE DA SILVA MOTA em desfavor de OUATFEH KARAJEH e outros.
Narra que as partes entabularam contrato de locação e que os requeridos deixaram de arcar com suas obrigações contratuais, deixando em aberto contas de água e IPTU do imóvel, encargo que lhes competia no período de locação.
Ocorre que o contrato de locação tem previsão de vigência de 12 meses - 10/06/2021 a 09/06/2022 - e as contas em atraso são de meses posteriores a esta data de vigência, correspondentes ao período de 11/2022 a 03/2023.
Assim, intime-se a parte para esclarecer e demonstrar a existência de título executivo extrajudicial vigente para o período, podendo, se o caso, requerer a conversão do feito em ação de cobrança pelo procedimento comum.
Intime-se a parte, ainda, para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, devendo juntar extratos bancários, declaração de rendimentos e contracheques, se houver, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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