TJDFT - 0721553-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721553-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE REU: ARLEY MARQUES CANCADO, CREUZA DE ABREU E SILVA, GUILHERME SILVESTRE TEIXEIRA, BRUNO CESAR DE GODOY VIEIRA, ELDA MARIA MINEIRO E SILVA, SALMA ASSAD, VILMA SOUSA RAMOS, BERNARDO LIRA DO NASCIMENTO, SIMONE FRANCISCA DE FREITAS, POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE promoveu ação em face de ARLEY MARQUES CANCADO, CREUZA DE ABREU E SILVA, GUILHERME SILVESTRE TEIXEIRA, BRUNO CESAR DE GODOY VIEIRA, ELDA MARIA MINEIRO E SILVA, SALMA ASSAD, VILMA SOUSA RAMOS, BERNARDO LIRA DO NASCIMENTO, SIMONE FRANCISCA DE FREITAS e POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES em que, antes de realizar a citação dos réus, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 211555893).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90 do CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721553-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE REU: ARLEY MARQUES CANCADO, CREUZA DE ABREU E SILVA, GUILHERME SILVESTRE TEIXEIRA, BRUNO CESAR DE GODOY VIEIRA, ELDA MARIA MINEIRO E SILVA, SALMA ASSAD, VILMA SOUSA RAMOS, BERNARDO LIRA DO NASCIMENTO, SIMONE FRANCISCA DE FREITAS, POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOUGAINVILLE em desfavor de ARLEY MARQUES CANÇADO; CREUZA DE ABREU E SILVA; GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA; BRUNO CESAR DE GODOY VIEIRA; ELDA MARIA MINEIRO E SILVA; SALMA ASSAD; VILMA SOUSA RAMOS; BERNARDO LIRA DO NASCIMENTO; SIMONE FRANCISCA DE FREITAS; POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES; CISLEI MENDES DA SILVA ORNELAS; GILMAR SANTOS CASTELLO; ALISSA WATANABE AMAKI; MARIA JOSÉ FERNANDES; CLEUSIMAR VIANA JACOBINA DE JESUS; ESTER MAGALHÃES CARDOSO; SANDRA GIFFONI DI MARQUI; MARILEIDE CASSIANO; JOSÉ LÚCIO DA COSTA; SELMA MARIA MACEDO; MARIA GLORIA DOS SANTOS DE SOUZA; VERÔNICA ROSSE DA SILVA; LEANNE BÔBÔ LOPES MARINHO DIAS; WILSON PICKINA; ELIZABETH VITORIANO DA SILVA; ZENILDA SIQUEIRA LIMA VERAS; EPITACIO SOARES, por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, o autor narra que, na assembleia geral extraordinária – AGE de 30/8/2024, os réus convocaram nova AGE para o dia 13/9/2024, cuja pauta é a destituição do síndico, porém a convocação dessa AGE seria irregular, porque a matéria referente à destituição do síndico não constava no edital de convocação da AGE do dia 30/08/2024.
Ademais, alguns condôminos estariam inadimplentes, o que os impediria de votar pela convocação da AGE.
Acrescenta que, houve um pedido de desistência formalizado pelo condômino da unidade 405.
Em sede de tutela de provisória, requer: “(...)TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a realização da AGE convocada para o dia 13/09/2024 e, ao final, sua confirmação, com alcance, inclusive, para o impedimento da realização da AGE convocada de forma extra pauta pelos presentes na AGE de 30/08/2024”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhimento o pleito de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, notadamente pela ausência da probabilidade do direito.
Na forma do art. 1.355 do Código Civil, as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 (um quarto) dos condôminos.
Assim, a lei de regência não estabeleceu o momento ou a oportunidade na qual essa AGE será convocada pelos condôminos, bastando que seja atingido o quórum mínimo de um quarto deles.
Dessa forma, é irrelevante o fato de que a matéria referente à destituição do síndico não teria constado do edital de convocação da AGE do dia 30/08/2024.
Quanto à suposta ausência de quórum para convocar a AGE, também não se observa a probabilidade do direito.
De acordo com a convenção do condomínio, o edifício é constituído de 97 unidades autônomas, sendo certo que um quarto desse montante representa 25 unidades.
O autor incluiu 27 condôminos no polo passivo, apontados como aqueles que assinaram a convocação da AGE para o dia 13/9/2024, portanto, não se observa vício quanto ao quórum legal.
Ademais, é bem verdade que o art. 1335, III, do CC, estabelece que os condôminos inadimplentes perdem o direito de votar e participar das assembleias.
Porém, a parte autora indica a inadimplência de apenas um dos condôminos envolvidos na convocação da AGE, não afetando o quórum de convocação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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