TJDFT - 0718938-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718938-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES S E N T E N Ç A BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou pedido de apreensão de veículo com fundamento no §12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
O veículo foi apreendido, conforme documento de ID 212045765.
Considerando que trata-se de mero cumprimento de medida liminar judicial deferida em outra Jurisdição e que o mandado foi devidamente cumprido, deve ser extinto o processo em razão do exaurimento da Jurisdição deste Juízo, devendo a parte autora requerer, nos próprios autos da ação de busca e apreensão (Proc. n. 5684672-16.2023.8.09.0051), o levantamento da quantia equivocadamente depositada pela ré e vinculada a este processo, como já destacado na decisão de ID 210598048.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Transfira-se o valor depositado no ID 210816533 para uma conta judicial vinculada ao processo n. 5684672-16.2023.8.09.0051 (7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO), oficiando o respectivo Juízo acerca da transferência e da apreensão efetivada.
Transitada em julgado, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718938-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de mero cumprimento de medida liminar judicial deferida em outra Jurisdição, nada há a prover em relação ao requerimento formulado pela ré no petitório de ID 210026337, devendo a requerida comprovar o pagamento da dívida nos próprios autos da ação de busca e apreensão principal (Proc. n. 5684672-16.2023.8.09.0051), observando o disposto no art. § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e Tema Repetitivo 722 do eg.
STJ.
Isto posto, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:34
Indeferido o pedido de ADRIANA LEIZER DE OLIVEIRA MANATA FONTES - CPF: *51.***.*98-49 (REQUERIDO)
-
12/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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