TJDFT - 0736267-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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16/09/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736267-18.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 303 DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de tutela antecipada recursal formulado por Smartly Engenharia Sustentável Ltda. - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O Condomínio do Bloco J da SQS 303 propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais contra a Smartly Engenharia Sustentável Ltda. – ME.
Narrou que celebrou contrato de prestação de serviços para a instalação de gerador fotovoltaico, com o objetivo de fornecimento de energia elétrica para as áreas comuns do condomínio.
Destacou que a maior parte da energia produzida pelo gerador foi destinada às unidades privativas do condomínio, o que viola o objetivo da contratação.
Pediu o acolhimento do pedido para condenar a apelante: 1) à obrigação de fazer consistente na retificação da distribuição de energia fornecida pelo gerador fotovoltaico, de forma a priorizar o fornecimento de energia às áreas comuns do condomínio; 2) ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência da pretensão autoral para condenar a apelante a promover a retificação da distribuição de energia elétrica advinda da usina de geração solar fotovoltaica de acordo com a previsão contratual.
Acolheu o pedido de indenização por danos materiais consistentes na diferença entre o faturamento do consumo de energia elétrica iniciado após a conclusão da instalação do gerador fotovoltaico e aquele obtido após a retificação do serviço, a ser balizado pela média obtida nos dois meses subsecutivos de faturamento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
Condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em dez por cento (10%) do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id 71273239).
A apelante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos (id 71273242 e 71273244).
A apelante pede a reforma da sentença.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora por inexistência de pretensão resistida com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a produção da prova técnica pericial requerida.
Destaca que a análise da operação de sistema fotovoltaico não pode ser aferida por meio da fatura de energia elétrica conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Salienta que as faturas de energia elétrica não refletem exatamente a totalidade de geração de energia, tampouco indicam com precisão o quanto foi consumido diretamente e o quanto foi creditado para posterior abatimento.
Enfatiza que a informação acerca da quantidade de consumo gerada e distribuída pela usina fotovoltaica às áreas comuns e unidades autônomas do condomínio encontra-se no relatório extraído dos inversores de corrente do sistema fotovoltaico.
Ressalta que apenas o apelado possui acesso ao mencionado relatório, pois contratou outra empresa para gerir a usina fotovoltaica.
No mérito, defende a inexistência de dano material, pois a energia elétrica foi aproveitada integralmente pelos próprios condôminos, ainda que pelas unidades autônomas em detrimento das áreas comuns.
Enfatiza que os condôminos foram beneficiados pela redução das contas de energia elétrica e que não houve prejuízo econômico.
Salienta que a pretensão de alteração do formato do rateio de energia caracteriza ajuste administrativo, razão pela qual a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material acarreta enriquecimento sem causa do apelado.
Ressalta o direito de regresso contra os condôminos que foram beneficiados diretamente pelo suposto desequilíbrio no rateio da energia gerada pela usina fotovoltaica.
Destaca que o Juízo de Primeiro Grau não supriu a omissão, mesmo após os embargos de declaração opostos, na apreciação da tese de que ela solicitou ao apelado a assinatura do formulário exigido pela concessionária de energia elétrica e/ou a outorga da nova procuração para permitir a alteração do rateio enérgico, porém a administração do apelado recusou-se a entregar a referida documentação.
Pondera que a ausência de procuração válida fornecida pelo apelado impede a alteração do rateio da usina energética nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Pede o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a elaboração da prova pericial técnica.
Pede a reforma da sentença para a rejeição do pedido de indenização por dano material.
Subsidiariamente, pede que: 1) o direito de regresso contra os condôminos que se beneficiaram da distribuição irregular dos créditos de energia seja reconhecido; 2) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no ajuste do rateio de energia elétrica, seja condicionado à outorga definitiva de nova procuração ou assinatura do formulário fornecido pela concessionária de energia elétrica pela administração do condomínio apelado; 3) os honorários advocatícios de sucumbência sejam reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de resistência injustificada no cumprimento da obrigação de fazer por parte da apelante (id 71273247).
O preparo foi recolhido (id 71273248 e 71273249).
O apelado ofereceu contrarrazões em que pediu o desprovimento do recurso (id 71273252).
A apelante formulou requerimento de concessão de tutela de urgência.
Sustenta que é fato técnico incontroverso que a alteração no sistema de rateio de créditos de energia solar exige a apresentação de documentação formal à concessionária de energia elétrica nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Alega que a impossibilidade jurídica e técnica do cumprimento unilateral da obrigação de fazer está amplamente demonstrada nos autos, o que caracteriza a mora do credor nos termos do art. 400 do Código Civil.
Salienta que o cumprimento da obrigação principal, relativa à alteração do formato de rateio da energia elétrica, está condicionada à colaboração do apelado.
Ressalta que o perigo da demora está caracterizado, pois a espera do julgamento definitivo da apelação poderá acarretar a majoração excessiva e injustificada do valor da indenização por danos materiais, sobre a qual incidem juros de mora e correção monetária.
Requer a concessão de tutela de urgência para que: 1) o apelado forneça à apelante a procuração atualizada ou formulário específico devidamente assinado pelo síndico para a retificação do sistema de rateio energético perante a concessionária de energia elétrica, sob pena de suspensão da incidência de juros e correção monetária na indenização por danos materiais; 2) estabelecer como termo final para a contagem dos danos materiais a data da primeira comprovação da impossibilidade de cumprimento por fato imputável ao Condomínio, qual seja, a data do primeiro e-mail em que a Apelante solicitou a documentação necessária ao Apelado (11/12/2023, conforme documento de ID. n. 71273222 e 71273223), suspendendo-se a incidência de juros e correção monetária a partir desta data até o efetivo fornecimento da documentação solicitada; e 3) subsidiariamente, suspender a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir da data de publicação da sentença até o efetivo fornecimento da documentação pelo Apelado, reconhecendo-se que a partir deste momento configurou-se a mora do credor (id 71603497). É o relatório.
Decido.
A pretensão liminar amolda-se ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades de tutela provisória previstas nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão recorrida conforme dispõe o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. É possível utilizar a tutela de urgência no âmbito recursal, conforme previsão dos arts. 299, parágrafo único, 932, inc.
II, 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.019, inc.
I, 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.
A concessão está condicionada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso por força do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os requisitos das tutelas de urgência no âmbito recursal são essencialmente os mesmos daqueles estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, apesar das pequenas diferenças de redação: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos.
A apelante sustenta que a alteração no sistema de rateio de créditos de energia solar exige a apresentação de documentação formal à concessionária de energia elétrica nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Salienta que o cumprimento da obrigação de fazer relativa à alteração do formato de rateio da energia elétrica está condicionada à colaboração do apelado.
Ressalta que o perigo da demora está caracterizado, pois a espera do julgamento definitivo da apelação poderá acarretar a majoração excessiva e injustificada do valor da indenização por danos materiais, sobre a qual incidem juros de mora e correção monetária.
O perigo na demora deve transparecer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espera da tutela pleiteada para o exame do mérito.
Haverá urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
O referido critério não está presente no caso em exame.
O requerimento da apelante está relacionado com a fase de cumprimento de sentença e os encargos incidentes sobre a indenização por dano material reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A cobrança de juros de mora sobre o valor do débito não constitui risco ao resultado útil do processo, a despeito das alegações da apelante.
A cobrança de encargos sobre o valor da indenização por dano material não constitui dano irreparável ou de difícil reparação, até porque um dos objetos do apelo é o pedido de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Os elementos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que o perigo da demora não está configurado.
A ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo prejudica a análise do preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado diante da cumulatividade dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos conclusos para o julgamento da apelação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:17
Indeferido o pedido de SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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