TJDFT - 0736267-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736267-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 303 REQUERIDO: SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, manejada por CONDOMÍNIO DO BLOCO J DA SQS 303 em desfavor de SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTÁVEL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 212350034, narra o autor que as partes teriam celebrado contrato de prestação de serviços, tendo por objeto o fornecimento e a instalação de gerador fotovoltaico, voltado à disponibilização de energia elétrica, primordialmente às áreas comuns do condomínio.
Expõe que, na proposta, teriam sido apresentadas condições manifestamente vantajosas, determinantes para a celebração do negócio, eis que teria sido garantida a redução significativa dos custos com energia elétrica nas áreas comuns.
Sustenta, contudo, que a geração de energia elétrica, destinada às áreas comuns, teria sido drasticamente inferior ao previsto, representando o proveito de 4,18% do total produzido.
Prossegue descrevendo que, em contrariedade aos termos do contrato, a maior parte da produção de energia estaria sendo destinada a unidades privadas dos condôminos, o que não teria sido avençado.
Diante de tal quadro, postulou a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente na retificação do sistema de distribuição de energia, de modo a priorizar as áreas comuns do condomínio, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no importe que teria deixado de economizar no pagamento de faturas de energia elétrica, a ser apurado em liquidação de sentença.
A peça de ingresso foi instruída com os documentos de ID 209033853 e ID 209033855.
Em ID 218356531, a ré ofereceu contestação, que instruiu com os documentos de ID 218358057 a ID 218358052.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria resistido à pretensão.
Quanto ao mérito, sustenta que o postulante teria aprovado o formato de rateio inicial, o qual teria sido homologado pela concessionária de energia elétrica.
Aponta que teria se prontificado a reajustar o formato de rateio e aproveitamento dos créditos alusivos ao sistema fotovoltaico, mas que a sua atuação dependeria de prévia solicitação do demandante à concessionária de energia, o que não teria ocorrido.
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da parcial procedência da pretensão, limitado à alteração da forma de rateio da energia advinda do gerador fotovoltaico.
Em réplica (ID 221427454), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais e não postulou a produção de acréscimo.
Oportunizada a especificação de provas, a ré requereu a produção de prova documental (ID 223953705).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Esclareça-se que a prova complementar, cogitada exclusivamente pela parte demandada, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável.
Isso porque, as partes não controvertem quanto à falha na prestação do serviço, havendo, inclusive, reconhecimento da parcial procedência da pretensão.
Ademais, o documento, cujo acesso se pretende obter, estaria a subsidiar a quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pelo demandante, a ser fixada em liquidação de sentença, etapa processual adequada e oportuna à produção do subsídio informativo, caso sobrevenha o acolhimento da pretensão indenizatória.
Indefere-se, portanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, a dilação probatória suplementar, postulada pela parte ré.
No que tange à alegada ausência de interesse de agir, consigne-se que o interesse processual repousa no trinômio necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo uma condição para o exercício do direito público e abstrato de ação, não se confunde, por óbvio, com eventual juízo de improcedência da pretensão.
A via eleita, no caso em julgamento, é necessária e adequada, ao menos em tese e em status assertionis, para a veiculação da pretensão, voltada à tutela vindicada pelo demandante concernente ao cumprimento forçado da obrigação contratual, razão pela qual não se deve arredar, de plano, a submissão de suas teses ao descortino judicial.
Outrossim, a ausência de tentativa prévia para a composição extrajudicial da lide não teria, por consectário, malograr o interesse processual do postulante, ora deduzido nesta sede, eis que tal hipótese não estaria inserida nas exceções ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto, à luz da teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade técnica do ente despersonalizado requerente perante a fornecedora requerida, no contexto dos serviços objeto do liame jurídico encetado, possui o condão de qualificá-lo como consumidor, na esteira do que dispõe o art. 2º do CDC.
Ressai incontroverso, nestes autos, que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em contrato de prestação de serviços de fornecimento e instalação de gerador fotovoltaico, firmado em 17/11/2022 (ID 209033853).
Tratando a matéria de direito obrigacional, disponível pelas partes, a não oposição de resistência faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
Para além, no caso vertente, a requerida, de forma expressa, findou por reconhecer, em parte, a exigibilidade da obrigação e o cumprimento deficitário a ela imputado (ID 218356531).
Nesse contexto, restou demonstrado o direito da parte autora de exigir o cumprimento do contrato (CCB, art. 475), nos exatos termos alinhavados, ante a falha do serviço, que findou por se tornar incontroversa nos autos.
Desta feita, no tocante à pretensão cominatória, impõe-se homologar o reconhecimento da procedência do pedido.
Cumpre observar, todavia, que, a despeito de reconhecer a procedência do pedido, não teria a requerida, na mesma oportunidade, comprovado o cumprimento da obrigação vindicada, deixando, assim, de exercitar a faculdade instituída pelo artigo 90, § 4º, do CPC, de modo a justificar a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Relevante pontuar, em arremate, que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
No que se refere aos danos materiais alegadamente suportados pelo consumidor, alusivos ao pagamento de faturas de energia elétrica em valor superior ao que ordinariamente se esperaria, caso não houvesse falha na prestação do serviço, tenho que se mostra devida a recomposição do prejuízo em princípio experimentado.
Registre-se que, ante a impossibilidade de quantificação apriorística dos valores no bojo da peça de ingresso, a definição quantitativa da obrigação, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, deverá ser levada a efeito em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, após faturamento do consumo de energia elétrica posterior à conclusão da retificação da falha do serviço, a ser promovida pela requerida.
Relevante gizar, ademais, que eventual excesso, apurado no faturamento com base no consumo médio, sujeita-se a ajuste (lastreado em parâmetro ficto), a ser levado a efeito até o segundo faturamento subsequente à regularização do formato de rateio e aproveitamento dos créditos alusivos ao sistema fotovoltaico, medida cuja adoção, ao que se infere, ainda se acharia pendente.
Assim, o valor correspondente à média de economia com a energia injetada nos dois meses subsequentes à retificação deverá ser aplicada no período compreendido entre o primeiro mês de fornecimento de energia fotovoltaica no formato anterior e o mês que anteceder a retificação do sistema fotovoltaico, vindicada nesta sede.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da parcial procedência da pretensão autoral, para condenar a parte ré a promover a retificação da distribuição da energia elétrica advinda da usina de geração solar fotovoltaica, de modo a atender, com exatidão, os termos alinhavados no contrato entabulado entre as partes (ID 209033853).
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais, consistentes na diferença entre o faturamento do consumo de energia elétrica iniciado após a conclusão da instalação do gerador fotovoltaico e aquele obtido após a retificação do serviço, a ser balizado pela média obtida nos dois meses subsecutivos de faturamento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir dos efetivos desembolsos, e acrescidas de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea a, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736267-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 303 REQUERIDO: SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 07:41:27.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
19/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736267-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 303 REQUERIDO: SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736267-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 303 REQUERIDO: SMARTLY ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, em que se pleiteia o cumprimento de ato jurídico, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder ao exato valor do contrato firmado (ID 209033853), para a execução dos serviços alegadamente realizados em desconformidade com o objeto contratual, sob pena de correção de ofício (CPC, artigo 292, § 3º).
Deverá, na mesma oportunidade, recolher as custas complementares, por força da majoração levada a efeito.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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