TJDFT - 0755788-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:20
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
þO processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/03/2025 07:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 15:02
Decorrido prazo de KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 06:28
Expedição de Carta.
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29/10/2024 06:25
Expedição de Carta.
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19/10/2024 06:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:00
Deferido o pedido de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 835,41 (oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), corrigido desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755788-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA REQUERIDO: KONRAD PAES E GASTRONOMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diferentemente do rito ordinário regido pelo Código de Processo Civil, o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, não tendo a parte requerida comparecido à audiência de conciliação (ID nº 208965692), decreto a revelia.
Anote-se.
Considerando a juntada de documento ao processo pela parte Autora (ID nº 209101447), intime-se a parte Requerida para se manifestar, em contraditório, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:27
Decretada a revelia
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29/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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