TJDFT - 0707297-51.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAVIO FERRO DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707297-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Polo Ativo: SAVIO FERRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Sávio Ferro do Nascimento, sob alegação de que não houve fundamentação idônea na sentença de pronúncia, para a manutenção da referida medida cautelar.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Ao analisar o feito principal (autos 0708013-49.2022.8.07.0019), verifica-se que, após o cumprimento da ordem de prisão preventiva do réu, a medida cautelar mencionada foi reavaliada periodicamente pelo Juízo e sempre mantida, diante da ausência de fato novo apto a infirmar os fundamentos para a adoção originária da providência, quais sejam: (a) a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o réu se evadiu do distrito da culpa, logo após os crimes, e que teria proferido ameaça contra testemunha do caso; (b) a garantia a ordem pública, considerando a gravidade concreta das ações praticadas durante os delitos e o fato de o acusado ostentar condenação pela prática de atos infracionais.
Assim, não há como prosperar a alegação de que não houve fundamentação na sentença de pronúncia em relação à prisão preventiva.
De fato, o delito foi praticado em 02/10/2022, a denúncia foi recebida em 1º/11/2022, mas o acusado somente tomou conhecimento do processo após a sua prisão, ocorrida mais de um ano depois do crime, no mês de dezembro do ano de 2023.
A notícia de que testemunha do caso sofreu ameaça também ficou confirmada nos autos, especialmente no depoimento judicial do agente de polícia Sidney Pacheco.
Além disso, é evidente a gravidade concreta do fato, uma vez que há indícios de que foi praticado pelo réu e um comparsa ainda não identificado, contra três menores de idade, que foram surpreendidos em via pública por diversos disparos de arma de fogo, dos quais dois faleceram e outro, de apenas 13 anos de idade, ficou bastante ferido.
Ademais, o crime teria sido praticado por vingança, embasada no homicídio do cunhado do réu, que teria sido praticado por um amigo das vítimas, que já estava preso.
A isso se soma o fato de o réu ostentar várias passagens pelo Juízo da Infância pela prática de atos infracionais análogos a crimes, além de ter sido condenado pela prática dos delitos previstos no art. 329, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, nos autos 0700021-71.2021.8.07.0019.
Não é demais ressaltar também que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo.
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu à sociedade.
Assim, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de SAVIO FERRO DO NASCIMENTO.
Intimem-se o requerente, por intermédio de sua Defesa Técnica, e o Ministério Público desta decisão.
Traslade-se esta decisão aos autos 0708013-49.2022.8.07.0019.
Tudo feito, arquivem-se estes autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
03/09/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:27
Indeferido o pedido de SAVIO FERRO DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*09-66 (ACUSADO)
-
03/09/2024 15:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/09/2024 15:27
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
29/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736267-18.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqs 303
Smartly Engenharia Sustentavel LTDA - ME
Advogado: Guilherme Soares Batista Malta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 22:32
Processo nº 0716997-87.2024.8.07.0007
Sheila Melgaco Knight
Zeneide Ester Reis de Oliveira Pujades
Advogado: Joao da Silva Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:53
Processo nº 0736267-18.2024.8.07.0001
Smartly Engenharia Sustentavel LTDA - ME
Condominio do Bloco J da Sqs 303
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:04
Processo nº 0747056-31.2024.8.07.0016
Paulo Muradas Muradas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Milene Lemes Dalmonica
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:34
Processo nº 0737020-72.2024.8.07.0001
Fernando Nogueira Filho
Fascination &Amp; Ecologia LTDA
Advogado: Rodrigo Coutinho Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 20:00