TJDFT - 0737020-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:45
Outras decisões
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737020-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO NOGUEIRA FILHO, MADALENA DE JESUS VIEIRA NOGUEIRA REU: EUSTAQUIO ARGOLO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se na forma descrita na decisão de ID 228264951.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:25
Outras decisões
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:46
Outras decisões
-
06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:58
Outras decisões
-
12/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ARGOLO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737020-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO NOGUEIRA FILHO REU: EUSTAQUIO ARGOLO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a nova petição inicial. À Secretaria, para incluir a segunda autora no polo ativo.
Os autores requerem, em tutela de urgência, o arresto cautelar de bens dos réus nos sistemas SNIPER e/ou SISBAJUD, a fim de garantir futura e eventual cumprimento de sentença.
Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela, pois não demonstrado que ambos os réus estejam dilapidando patrimônio a fim de frustrar uma eventual execução.
Com efeito, o fato de ter sido noticiado na imprensa a ocorrência dos furtos, por si só, não permite concluir que os réus estejam dilapidando patrimônio (cuja existência sequer foi demonstrada).
O mero receio dos autores, destituído de qualquer elemento mais concreto, não autoriza a concessão da medida, sem que seja concedido aos réus o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de periculum inverso.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:14
Outras decisões
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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