TJDFT - 0032587-46.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0032587-46.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado por JOSE DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, partes qualificadas nos autos, cujo titulo se formou nos autos do processo físico nº 2013.03.1.032957-2.
Instada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte autora se manteve inerte. . É o breve relato.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, cujo prazo precricional é de 3 (três) anos, conforme art. 206, V, do Código Civil.
Por outro lado, tem-se que, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença encontra-se suspenso desde 18/8/2016, ou seja, há mais de 7 (sete) anos.
Assim, tem-se que o crédito destes autos fora fulminado pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:10
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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31/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
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28/04/2020 04:35
Processo Desarquivado
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27/04/2020 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2020 17:46
Arquivado Provisoramente
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18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 17:08
Recebidos os autos
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13/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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