TJDFT - 0776614-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776614-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SABINO BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE SABINO BARROS em face de BANCO DO BRASIL SA, com pedido declaratório e de cobrança de eventuais diferenças do creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como de indenização por danos morais.
Para tanto, alega desrespeito, pelo Banco réu, dos critérios previstos nas Leis Complementares n. 8/70 e n. 26/75. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste E.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar caso semelhante, no mesmo sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. ” (Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016, julgado em 30.04.2019).
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c.c. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da lei.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024, às 13:45:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/09/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736800-77.2024.8.07.0000
Stephanie Rodrigues Farias
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:05
Processo nº 0732705-98.2024.8.07.0001
Nova Casa Distribuidora de Materiais Par...
40.679.700 Maiara Priscila da Silva Mari...
Advogado: Laise Melo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:29
Processo nº 0734772-39.2024.8.07.0000
Mb Gastroenterologia LTDA
Maria Genuina Caetano Martins
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:05
Processo nº 0717786-86.2024.8.07.0007
Lote 14 da Quadra C-07 Setor Central de ...
Jose Ribamar de Oliveira Sousa
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:39
Processo nº 0708637-85.2023.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Aline Batista dos Santos
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 12:38