TJDFT - 0734830-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 00:00
Edital
10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 22 ATÉ 29/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 22 a 29 de Abril de 2025 (Terça-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0734830-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Suscitante FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Suscitado JACILENE DE PAULA SAMPAIO Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702484-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0752114-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0754136-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700627-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701149-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Suscitante FABRICIO LUIS GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROSANA PEREIRA VALVERDE - DF41749-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0754712-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Despejo para Uso Próprio (9610) Suscitante JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITESILVANA DA SILVA LEITE Advogado(s) - Polo Ativo VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A Suscitado JACQUELINE CRUZ DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706673-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Contratos Bancários (9607) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708597-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo RENATHA GOMES FREITAS - AL17024-A Suscitado JUIZO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707418-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0729457-30.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14165) Suscitante SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Suscitado DEBORA SILVA SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - RJ92583-A Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708915-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Suscitante JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704029-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700862-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Prestação de Serviços (9596)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738030-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Planos de saúde (12486) Suscitante ETANI MENEZES CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A Suscitado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749569-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705896-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VIGÉSSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO TAVERNARD Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704293-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial -
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:11
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 17 ATÉ 24/02) Ata da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 17 a 24 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e CRUZ MACEDO (para julgar processo a ele vinculado). JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0703799-09.2021.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0753754-38.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0730288-78.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0730795-39.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743010-47.2024.8.07.0000 0746767-49.2024.8.07.0000 0749883-63.2024.8.07.0000 0751279-75.2024.8.07.0000 0751729-18.2024.8.07.0000 0752120-70.2024.8.07.0000 0753699-53.2024.8.07.0000 0753894-38.2024.8.07.0000 0754105-74.2024.8.07.0000 0754313-58.2024.8.07.0000 0754781-22.2024.8.07.0000 0700617-73.2025.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0714419-75.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:30
Pedido não conhecido
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25/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/12) Ata da 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 2 a 9 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADO 0727340-66.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0746530-49.2023.8.07.0000 0728449-18.2024.8.07.0000 0742633-76.2024.8.07.0000 ADIADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0724709-52.2024.8.07.0000 0725713-27.2024.8.07.0000 0727988-46.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0729634-91.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0731056-04.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0732229-63.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0734991-52.2024.8.07.0000 0702105-63.2024.8.07.9000 0736593-78.2024.8.07.0000 0736665-65.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743852-27.2024.8.07.0000 0744900-21.2024.8.07.0000 0745180-89.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 03 ATÉ 10/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 03 a 10 de Fevereiro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0734830-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Suscitante JACILENE DE PAULA SAMPAIO Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 Suscitado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718259-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Urgência (12503) Suscitante ALVARO SIQUEIRA ROLLA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA DENSA - SP149606 Suscitado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735181-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-APAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-AIDENILSON LIMA DA SILVA - DF32297-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737458-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-A Suscitado SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0041875-22.2016.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inventário e Partilha (7687) Suscitante JOSE DINEZIO LOURENCOVALDA MIRANDA LOURENCO Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS TAVARES E SOUSA - DF3867-AALINE MENDES EMERICK - DF60822-A Suscitado Espólio de ELIOSVALDO BATISTA DA SILVAJAIR CARLOS CARVALHO DE SOUZADANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVANIVALDO BATISTA DA SILVAMARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730571-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inventário e Partilha (7687)Competência da Justiça Estadual (10654) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746644-85.2023.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Anulação (10382) Suscitante DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Suscitado SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERALLUANNA CAMILLA FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703799-09.2021.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Liminar (9196)Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0729961-07.2022.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Suscitante ARGEMIRO LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF3137-ANAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF61362-AANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF51642-A Suscitado COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739865-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Compra e Venda (9587)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706143-26.2022.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Usucapião Especial (Constitucional) (10457)Liminar (9196) Suscitante PAULO ALEXANDRE BAPTISTA FERREIRA ALBERTO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF59785-E Suscitado ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSAFRANCILENE NORONHA DE SOUSAKATIA ABRAO PIMENTAFABIO ABRAOMARIA TERESA CARDOSO ABRAOespólio de José Adib Abrão Pimenta Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS MAGNO ZUQUI LISBOA - DF18471-AAUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-ALORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-AEDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739714-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Abuso de Poder (10894) Suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728697-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da Vara Cível de Itapoã/DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734908-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719588-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736356-78.2023.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Posse e Exercício (10240) Suscitante LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO Advogado(s) - Polo Ativo MONIQUE TABORDA PIEGAS - MG182034 Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733087-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEXTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: -
10/12/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ao autor, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0734830-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JACILENE DE PAULA SAMPAIO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Jacilene de Paula Sampaio ajuizou a presente ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença proferida no processo de cobrança nº 0713051-72.2017.8.07.0001, que condenou a requerente ao pagamento de mensalidades e de contribuições vencidas entre setembro de 2013 e outubro de 2015.
Inicialmente, postula a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do recolhimento da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC, bem como das custas processuais.
Afirma que o processo em que foi proferida a sentença rescindenda foi instaurado objetivando cobrança de mensalidades e de contribuições relacionadas a plano de saúde mantido pela ré.
Aduz que, ao contestar o referido pedido, admitiu que estava em débito quanto às mensalidades de fevereiro e julho de 2014.
Sustentou, no entanto, que a cobrança das demais parcelas era indevida porque, ante o inadimplemento, os serviços foram suspensos pela requerida.
Destaca que a sentença incorreu em erro de fato, por ter se baseado em e-mail remetido por outro usuário do plano de saúde – Luiz Alberto Lino – de aceitação de parcelamento da dívida, como se tivesse sido enviado pela autora.
Alega que o único momento em que requereu o parcelamento da dívida foi em agosto de 2014, quando devia apenas duas parcelas e sustenta que a operadora do plano de saúde demorou mais de um ano para analisar tal pedido, ao passo que a cobertura passou a ser negada no mesmo mês em que foi requerido tal parcelamento – agosto de 2014.
Alega que a sentença rescindenda afrontou a coisa julgada formada no processo nº 0713051-72.2017.8.07.0001, em que figuraram as mesmas partes, no qual se declarou que o plano contratado entre as partes foi suspenso a partir de julho de 2014, circunstância que evidencia a inveracidade das afirmações da ré, no processo que deu ensejo à sentença rescindenda, de que os serviços não teriam sido suspensos.
Sustenta, ademais, que o julgado rescindendo afrontou materialmente o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC, ao não determinar a inversão probatória em favor da requerente.
Afirma, além disso, que a sentença rescindenda baseou-se em prova falsa para formar a convicção de que os serviços de plano de saúde não haviam sido suspensos pela requerida, por foça de procedimento que teria sido autorizado pela ASSEFAZ em novembro de 2015.
Requer a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da determinação de desconto de dez por cento (10%) na folha de sua aposentadoria para pagamento do crédito advindo da sentença rescindenda, determinado na fase de cumprimento do referido julgado.
Pugna que, ao fim, o pedido rescisório seja julgado procedente, para, mediante desconstituição da sentença rescindenda, extinguir o processo por força do óbice da coisa julgada formada no feito nº 0713051-72.2017.8.07.0001.
Subsidiariamente, requer a desconstituição da sentença rescindenda por erro de fato, violação à norma jurídica e utilização de prova falsa, com novo julgamento do litígio a fim de que o pedido de cobrança se restrinja aos meses de fevereiro e julho de 2014.
Postula que, caso seja constatado que os valores descontados de sua aposentadoria suplantem aquele efetivamente devido por força do novo julgamento acima requerido, seja determinada a devolução dos valores excedentes, devidamente atualizados. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, a autora comprovou reunir os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, os comprovantes de rendimentos que aparelharam os autos (ID nº 8738520) comprovam que a requerente aufere proventos mensais inferiores a cinco (5) salários mínimos.
Referido montante, de acordo com a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, é utilizado como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente.
Tais provas corroboram a presunção de veracidade de que é dotada a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID nº 8738515).
Diante disso, há que ser deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Passa-se ao exame do pedido liminarmente formulado.
Nesta fase do processo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da sentença rescindenda.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, afigura-se demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, como é possível aferir dos autos de referência, instaurado o cumprimento da sentença rescindenda, determinou-se a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da autora para pagamento da quantia certa a que foi condenada na fase de conhecimento (ID nº 149957133 dos autos nº 0713051-72.2017.8.07.0001).
Passa-se ao exame do outro requisito legal, qual seja, a probabilidade de êxito.
A autora fundamenta o pedido rescisório com base em sustentada violação à coisa julgada, configuração de erro de fato, ofensa a norma jurídica, e em prova falsa.
Em princípio, não se evidencia a sustentada ofensa à coisa julgada.
Como se sabe, a coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo da decisão, ou seja, sobre a parte da sentença que resolve o mérito da causa, estabelecendo direitos e obrigações das partes.
Os fundamentos, que são as razões e argumentos utilizados pelo juiz para chegar à decisão, não são cobertos pela coisa julgada.
Isso significa que, em um novo processo, as partes não podem discutir novamente o que foi decidido no dispositivo da sentença, mas podem questionar os fundamentos utilizados pelo juiz, desde que não alterem o que foi decidido no dispositivo.
Como se observa da sentença de ID nº 63117726, proferida nos autos nº 0713051-72.2017.8.07.0001, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tão somente para determinar à ASSEFAZ a restituição do valor cobrado em junho de 2013, declarado indevido ante o falecimento do dependente Luiz Goes em maio daquele ano.
A parte do pedido julgada improcedente – de imposição à ASSEFAZ de restabelecimento da cobertura – decorreu, por sua vez, da constatação de que a negativa de cobertura foi legítima, ante a mora da requerente.
Em princípio, ainda que, no referido julgamento, tenha se reconhecido que os serviços de plano de saúde foram suspensos, ao que aparenta, tal constatação (que constou da fundamentação da sentença proferida naqueles autos) não parece se encontrar contemplada pela coisa julgada.
A ação rescisória fundamentada em erro de fato deve preencher os seguintes requisitos: a) o erro deve ser de percepção, ou seja, um equívoco na análise dos fatos ou provas disponíveis no processo.
Não se trata de erro de julgamento ou interpretação jurídica; b) o erro deve recair sobre um fato que não foi objeto de controvérsia entre as partes durante o processo.
Se o fato foi discutido e apreciado pelo juiz, não se configura erro de fato; c) o erro deve ter sido determinante para a decisão judicial.
Ou seja, se o juiz não tivesse cometido o erro, a decisão poderia ter sido diferente; d) o erro deve estar relacionado a atos ou documentos que já estavam presentes nos autos do processo original.
Não se admite erro de fato baseado em provas novas ou que não foram apresentadas no processo original.
No presente caso, a fundamentação expendida na sentença, para o julgamento de procedência do pedido foi baseada nas seguintes premissas: a) a autora não teria comprovado a suspensão dos serviços pela ASSEFAZ, com outras palavras, que tal parte negou a cobertura contratada a partir do inadimplemento incontrovertido nos autos, verificando-se, de outro lado, que, ao invés, a requerente diligenciava pela continuidade do plano, mediante pedido de parcelamento das parcelas em atraso; b) mantida hígida a avença, o pagamento das mensalidades seria devido independentemente ou não da prestação de serviços médicos mediante cobertura do plano de saúde, por se tratar de contrato aleatório.
O afirmado erro de fato teria ocorrido na fundamentação expendida em relação a primeira premissa, por força da declaração, na sentença rescindenda de que a “ré, por sua vez, responde em 14/10/15, no sentido de que iria até a autora para assinar (id 8738537, p. 18) os termos da negociação” (sentença de ID nº 63117723).
Não obstante, a conclusão a que chegou a MM.
Magistrada sentenciante é de que “a ação de cobrança cinge-se às mensalidades do plano de saúde ofertado pela autora e contratado pela ré.
Assim, estando-se diante de um contrato aleatório, a prestação ou não de atendimento médico é irrelevante para a cobrança realizada, de forma que não se sustenta a alegação de pagamento apenas no caso de comprovação de prestação de serviço” (idem).
Observa-se do documento de ID nº 63117725, p. 15, que a mensagem versada na sentença como se tivesse sido remetida pela recorrente, em verdade, foi enviada por Luiz Alberto Lino, parte estranha ao litígio.
Além disso, colhe-se das mesmas missivas que, anteriormente, em 5/7/15, a requerente assim se manifestou: “Ao Setor responsável, É lamentável que a Assefaz chegou a esse nível, é inadmissível o descaso com o consumidor.
Estou perplexa com tamanha falta de respeito, após vários e-mails que enviei, apenas um obteve resposta.
A meu ver, acabei de crê, que o descaso que a Assefaz fez comigo, foi um grande negócio para a Assefaz.
Imagine se fizerem com outros.
Por exemplo: na época fui pessoalmente várias vezes na Assefaz tentar resolver o problema da minha inadimplência, inclusive em um dos meus E.mail eu relatei que tinha urgência em resolver o problema devido a assefaz ter negado meu atendimento no pronto Socorro dia ..., e a orientação que me deram é que a Assefaz parcelava o débito, mas que o pedido de parcelamento era feito só por e.mail, que dentro de no máximo uns 20 dias iria analizar, já se passaram quase um ano, e até hoje não foi analisaram.
E ainda por cima não me dão do direito de sair do plano, mas todo mês me enviam mais, e mais cobranças.
Podem enviar, eu quero pagar o que eu devo, mas não pago o que vcs estão cobrando, podem me levar pra Justiça” (sic, destacou-se).
Aparentemente, portanto, a sentença rescindenda incorreu no erro de fato afirmado, porque, ao que aparentam as missivas travadas entre as partes, em um dado momento, a autora desistiu do pedido de parcelamento, por força da abstenção de cobertura que perdurou por longo lapso de tempo enquanto tramitava administrativamente tal pedido de parcelamento. É provável que, no ensejo do julgamento colegiado da presente ação rescisória, o pedido venha ser julgado procedente para retificar o trecho do julgamento, com a reapreciação das provas coligidas aos autos de referência.
Além disso, tudo está a indicar que o documento comprobatório da cobertura de procedimento realizado em 25/11/15 versado no voto divergente (vencido) proferido pelo eminente Desembargador Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, não se refere a uma cobertura de serviço declarado pela ré como prestado em favor da autora. É o que parece comprovar o documento de ID nº 63117729, em que o Laboratório Brasiliense declara não constar em seus arquivos exame histopatológico do senhor Gustavo Sampaio Cheregati.
Por fim, ao que aparentam os autos de referência, a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao deixar de apreciar o pedido de redistribuição do ônus probatório, mesmo após sucessivos requerimentos nesse sentido pela autora.
Com efeito, é possível que ação rescisória seja fundamentada em ofensa à norma jurídica quando a sentença rescindenda foi omissa sobre um dispositivo legal que a parte afirmou ser aplicável.
Nesse caso, a omissão pode ser considerada uma violação manifesta da norma jurídica, especialmente se o dispositivo legal omitido for relevante e essencial para a decisão do caso.
Acerca do tema, cabe transcrever o seguinte precedente: “AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. (...)” (AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022, destacou-se). É o que parece se colher dos autos de referência, em que, embora requerida a inversão probatória, tal pedido não foi apreciado na sentença (ID nº 13353710).
Novo requerimento, desta feita com base no afirmado descumprimento do sustentado direito, foi realizado na apelação, sem que, no entanto, a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado (acórdão de ID nº 136438985).
Por fim, embora suscitado novamente em sede de embargos de declaração, com fundamento em afirmado vício de omissão, o tema não foi abordado sequer no relatório do referido julgado (ID nº 136449947).
Saliente-se que o pedido de atribuição de ônus à Assefaz de comprovar a efetiva cobertura dos serviços contratados, durante o período em que a autora sustentou que tal cobertura se encontrava sendo sucessivamente negada pela ré, parece se conformar ao direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, quando se constatar alguma verossimilhança em suas alegações e, além disso, revelar-se tal parte hipossuficiente.
Com base em tais circunstâncias, revela-se provável que, no ensejo do julgamento da presente demanda, a sentença rescindenda venha ser desconstituída.
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça à autora, dispensando-a do recolhimento das custas iniciais e da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC.
Além disso, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos atos constritivos realizados no feito de referência até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Oficie-se ao MM.
Juiz da 9ª Vara Cível para que dê cumprimento à presente determinação judicial.
Cite-se a ré, nos termos do art. 970, do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 4 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACILENE DE PAULA SAMPAIO - CPF: *00.***.*51-72 (AUTOR).
-
22/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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