TJDFT - 0703742-38.2024.8.07.0015
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703742-38.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA APARECIDA BRAZ SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024, às 18:56:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 20:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 23:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:31
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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