TJDFT - 0737930-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:41
Outras decisões
-
14/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737930-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD com bloqueio no ID 241538242, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo de 5 dias.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025 17:29:41.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
03/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737930-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME, partes qualificadas.
O credor busca o recebimento do crédito de R$13.710,06 (treze mil setecentos e dez reais e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2025.
Foram realizadas pesquisas em contas do devedor, via SISBAJUD, tendo o resultado sido parcialmente frutífero, conforme decisão e extrato de ID 227100566 a 227495610, fls. 191/197.
A devedora apresentou, então, impugnação a penhora no ID 231575906, fls. 201/212.
Em sua impugnação aduz que manejou embargos à execução (0701054-78.2025.8.07.0012) o qual está em grau de recurso (apelação), de sorte que não está se esquivando do feito, sendo desnecessária a realização de atos constritivos.
Sustenta que o bloqueio recaiu sobre saldo reserva em sua conta, o qual seria utilizado para manutenção da empresa, sendo ato ilícito “a penhora constituída no rosto dos autos conforme podemos vislumbrar”.
Insiste que as verbas constritas são essenciais para a continuidade da atividade empresarial, pois tona impossível o pagamento dos funcionários.
Aventa a hipótese de impenhorabilidade por ser verba salarial dos empregados.
Decisão no ID 231627447, fl. 214 que recebeu a impugnação sem atribuir efeito suspensivo e intimou o credor para se manifestar.
Embargos de declaração da devedora no ID 232537091, fls. 216/225 arguindo omissão porquanto não teria sido apreciado o pedido de efeito suspensivo.
Repisou, ainda, a tese de impenhorabilidade.
Decisão no ID 232561632, fls. 226/228 que rejeitou os embargos e aplicou multa processual, ante o caráter manifestamente protelatório.
Manifestação do credor acerca da impugnação no ID 232790670, fls. 229/231.
Vieram os autos conclusos. É o necessário, passo a decidir.
A primeira tese aventada pela devedora diz respeito à pendência de julgamento dos embargos à execução (0701054-78.2025.8.07.0012).
Em tal ponto, afirma que pende de julgamento a apelação interposta, o que aparentemente tornaria desnecessária a constrição.
Sem razão.
O manejo de embargos à execução não suspende o curso da execução de título extrajudicial, exceto se houver ordem judicial em sentido contrário, o que não ocorreu.
Além disso, já houve julgamento dos embargos em primeiro grau, os quais foram rejeitados liminarmente, estando pendente de julgamento tão somente o recurso de apelação, o que torna ainda mais frágil a tese de desnecessidade das constrições.
Ademais, o suposto efeito suspensivo pretendido pela executada não diz respeito à suspensão de fato do andamento do processo, mas sim à restituição dos valores constritos, o que jamais aconteceria antes da preclusão da decisão que eventualmente acolhesse a impugnação.
Já quanto à tese de que os recursos seriam utilizados para manutenção da empresa, sendo ato ilícito “a penhora constituída no rosto dos autos conforme podemos vislumbrar”, essa também não prospera.
Primeiro que não estamos diante de uma “penhora no rosto dos autos”, já que não é o caso de constrição sobre créditos que o devedor tem a receber em outros autos.
Segundo, quanto à inviabilidade de continuação da empresa caso a penhora permaneça, não há qualquer documento que comprove tal alegação.
A executada não se dignou juntar um documento sequer apontando qual é seu faturamento, quem são seus funcionários, qual o valor do salário de cada um deles, o atraso em eventual pagamento da verba etc.
Frise-se que a penhora de faturamento é perfeitamente legal, desde que em percentual que não comprometa o funcionamento da empresa, mas caberia é executada comprovar qual é o valor do seu faturamento, viabilizando a análise se o montante constrito é excessivo, razoável ou, quem sabe, até irrisório.
Assim, não tendo a executada/impugnante comprovado os fatos constitutivos do seu direito, inadmissível o acolhimento da tese de excesso na penhora.
Por fim, quanto à alegação de que os valores seriam verbas salariais, também incabível o acolhimento da tese.
Estando os recursos ainda na esfera jurídica da executada, mesmo que ela pretendesse utilizá-los para pagamento de funcionários, inexiste verba salarial em si.
Perceba que não foi penhorado o salário de eventual funcionário, mas sim recursos que a executada utilizaria para adimplir seus compromissos, dentre eles a folha salarial, o que não se pode confundir.
Com efeito, concluir que a penhora do dinheiro da empresa implica em penhora salarial dos funcionários é inconcebível, sob pena de inviabilizar o pagamento de quaisquer débitos exigidos judicialmente.
Por tais razões, a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa essa decisão, libere-se em favor do credor os valores constritos.
Informe o credor conta para transferência.
Sem honorários.
Após, traga o credor planilha atualizada, promovendo os abatimentos dos valores levantados, bem como indique as medidas para a satisfação do seu crédito remanescente, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/10/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737930-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente está sediado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e o executado tem domicílio em São Sebastião/DF.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:58
Declarada incompetência
-
06/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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