TJDFT - 0733297-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de acordo
-
26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733297-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME, ACLECIO DE SOUZA CRUZ CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de ACLECIO DE SOUZA CRUZ - CPF: *99.***.*31-20 (EXECUTADO), ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
05/08/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ao Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733297-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME, ACLECIO DE SOUZA CRUZ DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 225301185 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 222452464.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor das petições de ids. 226577736, 227175419 e 227585643 apresentadas pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação das petições de ids. 225734763 e 227056526.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:57
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733297-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME, ACLECIO DE SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há erro na apresentação de impugnação à execução no processo executivo por meio de petição juntada nos próprios autos da execução.
Não bastasse, diante da intempestividade da defesa aviada pelas executados, citados em 26/08/2022 (id. 135119264) e 24/11/2022 (id. 144108328), inviável a concessão de prazo para sanar o vício, adequando ao procedimento e forma prescrita no art. no art. 914, § 1º, do CPC.
De igual modo, não é possível receber a impugnação como exceção de pré-executividade, instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Assim, não conheço da impugnação apresentada pelos executados (id. 197258356).
Por ora, nada a prover quanto ao requerimento do exequente de manutenção da penhora do veículo GM/OMEGACD, Placa JJL8080, ANO/MODELO 1993/1994, haja vista que a questão está sendo apreciada nos autos dos embargos de terceiro nº 0733297- 50.2021.8.07.0001.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:16
Indeferido o pedido de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXECUTADO), ACLECIO DE SOUZA CRUZ - CPF: *99.***.*31-20 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:41
Outras decisões
-
19/05/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:10
Deferido o pedido de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE) e JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
15/12/2022 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2021 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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