TJDFT - 0712330-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712330-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI MARQUES JUNIOR REQUERIDO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, NEUZA MOREIRA DE SOUZA, INOVARE VEICULOS EIRELI DECISÃO 1) Retifique-se autuação, consoante informação de ID 210445351. 2) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) comprovar a quitação do financiamento do veículo; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) juntar documento que comprove a venda para os réus Antonio e Inovare.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos. 4) A audiência de conciliação é inerente à sistemática da Lei 9.099/95 e a ausência do autor importa extinção sem apreciação de mérito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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