TJDFT - 0737472-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737472-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MOREIRA KAHL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Retifico a certidão anterior por erro material.
Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora(ID239253880) Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA KAHL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737472-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MOREIRA KAHL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há os vícios apontados pela parte embargante.
A sentença considerou que a autora tenha contribuído para a ação fraudulenta, mas não de forma exclusiva, visto que não consta que forneceu dados bancários a outrem.
Além disso, as transações destoavam do padrão de consumo da autora, de sorte que cabia à instituição financeira agir para evitar o prejuízo.
Com relação à recuperação de parte do valor subtraído (R$ 17.382,48), verifica-se que não foi objeto de pedido da parte autora, a qual somente requer a restituição de valores resultantes do empréstimo de R$ 80.000,00, não estornados.
Basta a leitura do 2º § do relatório da sentença para verificar que houve menção à restituição pelo banco demandado dos R$ 17.382,48, de modo que o dispositivo da constante da sentença alcança apenas valores não estornados.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA KAHL em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:11
Outras decisões
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15/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737472-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MOREIRA KAHL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 211695859.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 21:09:37.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
28/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737472-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MOREIRA KAHL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DANIELLE MOREIRA KAHL em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "a imediata suspensão dos descontos no valor de R$ 4.104,64 (quatro mil reais e cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referentes ao contrato de crédito parcelado ", ante descrição de ser vítima de fraude eletrônica.
Decido.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista ter anexado prova documental de que realizou ocorrência policial (100.030/2024) e comunicação ao banco referente a descrição de fraude bancária com a contratação de empréstimo irregular e transações por aplicativo.
Assim, possível a concessão em parte da tutela para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo e das compras questionadas com uso de cartão de crédito, havendo indícios de transações atípicas, fora do padrão do consumidor.
O equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a resguarda consumidor aparentemente vítima de fraude com uso de aplicativo móvel disponibilizado pela instituição financeira e com perfil de compras destoante de seu padrão de consumo com celebração de contratos e pagamentos diversos e após comunicação de tentativa de fraude bancária no mesmo dia da transação e com limites diversos do disponível ao consumidor.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto processual para suspender as parcelas do empréstimo contestado, máxime porque aparentemente destoa do perfil de compra da autora.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Se demonstrada a regularidade da transação, poderá o banco retornar a proceder aos descontos.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela pleiteada para suspensão dos descontos no valor de R$ 4.104,64 (quatro mil reais e cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referentes ao contrato de crédito parcelado, sob pena de fixação de multa diária no valor da prestação impugnada.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja o banco intimado para cumprimento no prazo de 15 dias e citado, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
04/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:32
Outras decisões
-
04/09/2024 10:32
em cooperação judiciária
-
03/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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