TJDFT - 0031158-91.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031158-91.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELVIRA FRANCINA DE JESUS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elvira Francina de Jesus.
Em resumo, alegou a prescrição intercorrente.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou as alegações e informou a ocorrência de diversos parcelamentos administrativos. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela os créditos foram constituídos entre 05.05.2012 e 05.03.2015 e a presente ação foi ajuizada em 01.09.2016, ou seja, dentro do lustro prescricional de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 26.08.2016, os autos ficaram em cartório até 19.02.2019, quando foram enviados para a digitalização. É o que se extrai dos andamentos processuais do sítio do TJDFT.
Sequer houve expedição do mandado citatório.
Ocorre que, entre 08.12.2017 e 10.05.2018 (ID 172400252), os créditos foram parcelados.
Nos temos da súmula 653, STJ, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Assim, o prazo prescricional só voltou a correr em 10.05.2018.
Apenas em 27.05.2020 (ID 64032968) o mandado foi expedido.
A parte foi citada pessoalmente 09.12.2021 (ID 110980432), interrompendo a prescrição.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que o crédito está parcelado, intime-se o executado para que se manifeste sobre o interesse em liberar o valor bloqueado para abatimento no parcelamento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:17
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:17
Determinado o arquivamento
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19/04/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ELVIRA FRANCINA DE JESUS em 15/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 09:16
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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