TJDFT - 0716786-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SHEYLA GRACIELE DE CASTRO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716786-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA GRACIELE DE CASTRO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Cadastre-se.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sheyla Graciele de Castro Martins em desfavor do Distrito Federal.
Alega ser esposa e dependente do Sr.
Edvaldo Rodrigues do Nascimento, admitido na Corporação Militar do Distrito Federal em 01.03.1989, posteriormente excluído a bem da disciplina em 02.02.2023, e que consta no rol de dependentes deste desde 28.05.2021.
Aduz que, como houve a exclusão de seu cônjuge a bem da disciplina, faz jus ao benefício da pensão militar, porém houve indeferimento do benefício após requerimento no âmbito administrativo.
Assevera que a lei que rege o regime jurídico da carreira dispõe que o militar contribuinte, com mais de 10 (dez) anos de carreira e licenciado ou excluído a bem da disciplina, deixará a seus herdeiros a pensão militar correspondente.
Explica que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu a constitucionalidade da pensão militar, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o requerido ao pagamento da pensão militar, enquanto pendente de julgamento o mérito. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos processuais descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No mais, em causas envolvendo a Fazenda Pública, há a necessidade de observar o disposto na Lei 8.437/92.
No caso dos autos, percebe-se que o pedido liminar da parte autora consiste em recebimento de pensão militar, confundindo-se com o mérito da ação e esgotando, ainda que parcialmente, o objeto da ação.
Dessa forma, incorre na vedação expressa prevista no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, motivo pelo qual não é possível o acolhimento do pedido liminar.
Não obstante, o próprio texto legal citado pela autora destoa de sua tese acerca do requerimento de pensão por morte.
Explico.
A parte autora requer o recebimento de pensão por morte, todavia, ao que consta nos autos, seu marido não faleceu.
Dito isso, conforme texto expresso da Lei 10.486/02, a pensão militar será deferida aos herdeiros do militar.
Como é cediço, a herança surge com o falecimento do de cujus, conforme princípio de saisine, motivo pelo qual não há probabilidade do direito, o que reitera a improcedência da tutela por si pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:30:39. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210368066 Petição Inicial Petição Inicial 24090912321308600000191942119 210370534 1 AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PENSÃO MILITAR SHEYLA GRACIELE DE CASTRO MARTINS II Petição 24090912321367600000191944884 210370535 2 RG FRENTE SHEILA Documento de Identificação 24090912321487300000191944885 210370536 2.1 RG VERSO SHEILA G DE CASTRO Documento de Identificação 24090912321614700000191947586 210370537 2.2 CNH SHEILA G DE CASTRO Documento de Identificação 24090912321731500000191947587 210370538 2.3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SHEILA G DE CASTRO Documento de Comprovação 24090912321829200000191947588 210370540 2.3.1 CTPS SEM REGISTRO P COMPROVAV HIPOSSUFICIÊNCIA SHEYA Documento de Comprovação 24090912321915800000191947590 210370543 2.3.2 EXTRATO BANCÁRIO P COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA SHEYLA I Documento de Comprovação 24090912321988600000191947593 210370544 2.3.3 EXTRATO BANCÁRIO P COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA SHEYLA II Documento de Comprovação 24090912322063400000191947594 210373395 2.3.4 EXTRATO BANCÁRIO P COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA SHEYLA III Documento de Comprovação 24090912322150400000191947595 210373397 2.3.5 EXTRATO BANCÁRIO P COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA SHEYLA IV Documento de Comprovação 24090912322223600000191947597 210373399 2.4 PROCURAÇÃO SHEILA G DE CASTRO Procuração/Substabelecimento 24090912322307000000191947599 210373400 3 CERTIDÃO DE CASAMENTO SHEILA G DE CASTRO X EDVALDO RODRIGUES NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090912322396000000191947600 210373401 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SHEYLA GRACIELE DE CASTRO Documento de Comprovação 24090912322497800000191947601 210373402 5 FICHA DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090912322575600000191947602 210373403 6 COMPROVANTE DA DEPENDÊNCIA DE SHEYLA G DE CASTRO EM FACE DE EDVALDO R DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090912322655300000191947603 210373404 6 FICHA DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO II Documento de Comprovação 24090912322768900000191947604 210373406 7 FICHA EDIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090912322846100000191947605 210373407 10 DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCDF PARADIGMA CONTRÁRIO AO PEDIDO DE SHEYLA GRACIELLE DE CASTRO MARTIN Documento de Comprovação 24090912322984300000191947606 210373408 12 INDEFERIMENTO DA PENSAO FICTICIA SHEYLA ESPOSA EX PM Documento de Comprovação 24090912323066700000191947607 210571178 Decisão Decisão 24091015565503300000192121856 210901618 Decisão Decisão 24091216073218900000192392641 210901618 Decisão Decisão 24091216073218900000192392641 211149221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091602313252000000192635012 212381851 Petição Petição 24092518522286000000193726952 212381858 SUBSTABELECIMENTO DE DRA MARIA DE J P GOUVEIA P DR JOSÉ DE OLIVEIRA - AUTOS SHEYLA Procuração/Substabelecimento 24092518522374600000193726959 212536280 Decisão Decisão 24092618380502400000193855469 212536280 Decisão Decisão 24092618380502400000193855469 212753760 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24093002343857300000194059001 213688086 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100719145259100000194887387 213688089 COMPROVANTE PAG CUSTAS AUTOS N 0714447-86.2024.8.07.0018 SHEYLA Comprovante de Pagamento de Custas 24100719145348300000194887388 -
11/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716786-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA GRACIELE DE CASTRO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Note-se que houve o cumprimento da determinação de emenda à Petição Inicial exigida na Decisão Id 210874287.
Ocorre que, compulsando os autos, faz-se necessária nova emenda.
A parte autora ajuizou anteriormente uma ação idêntica, autuada sob o n. 0714447-86.2024.8.07.0018, posteriormente extinta sem resolução do mérito em decorrência do não cumprimento das emendas exigidas.
Dito isso, conforme previsão expressa do CPC, não é possível o recebimento da nova ação sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ação anterior, conforme artigo 486, §2º, do CPC.
No caso, como houve o indeferimento da Petição Inicial, sem a efetiva angularização processual, dispensa-se o recolhimento dos honorários sucumbenciais, entretanto, impõe-se a necessidade de pagamento das custas processuais.
Nesse ponto, ressalte-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem efeitos retroativos, de modo que sua concessão no atual momento não atinge atos pretéritos, em especial realizados em Processo distinto.
Dessarte, deve a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais junto ao Processo n. 0714447-86.2024.8.07.0018.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:33:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a SHEYLA GRACIELE DE CASTRO MARTINS - CPF: *49.***.*32-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716786-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA GRACIELE DE CASTRO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a Petição Inicial, regularizando sua representação jurídica, porquanto o dr.
José de Oliveira não consta no rol de outorgados da Procuração Id 210373399.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:35:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/09/2024 19:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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