TJDFT - 0711226-37.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711226-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA FERNANDES RABELO REQUERIDO: PAULO CESAR CARTEGIANE DE MOURA, EDUARDA PEREIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Ludmila em desfavor de Paulo César e Eduarda.
Julgou-se improcedente o pedido.
A autora Ludmila apelou e apena o réu Paulo César apresentou contrarrazões.
Negou-se provimento ao recurso e a autora Ludmila foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença, ambos os réus requereram cumprimento de sentença quanto aos honorários.
Decido.
A respeito dos honorários sucumbenciais em grau de recurso, Welder Queiroz dos Santos ressalta que A finalidade da previsão de honorários em grau recursal no âmbito dos Juizados Especiais é remunerar o advogado pelo trabalho adicional reconhecido em instância recursal e, conforme consta na exposição de motivos da Lei 9.099/1995, desestimular a interposição de recursos, em homenagem a celeridade processual e o julgamento judicial em uma única instância, evitando-se o acúmulo de processos nas Turmas Recursais[1].
Veja-se, portanto, que, se a finalidade é remunerar o trabalho do advogado em razão do trabalho adicional, apenas o representante da parte vencedora deve fazer jus aos honorários.
No caso concreto, como os advogados da ré Eduarda não apresentaram contrarrazões ao recurso, apenas os advogados do réu Paulo Cesar têm legitimidade para pleitear o cumprimento do acórdão neste ponto.
Assim, o valor depositado deverá ser transferido exclusivamente para os representantes do requerido Paulo Cesar, os quais poderão prosseguir para cobrança do valor remanescente.
Retifique-se a autuação para que OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS figure como credor e autora Ludmila como requerida.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a) (R$ 390,06), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Honorários advocatícios e juizados especiais: repercussões do CPC de 2015.
In: DIDIER JR., Fred (Coord.).
JUIZADOS ESPECIAIS.
Salvador, Juspodivm, 2015, v. 7, p. 185-203. -
05/05/2025 18:50
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA PEREIRA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARTEGIANE DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES RABELO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de LUDMILA FERNANDES RABELO - CPF: *14.***.*38-15 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:53
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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