TJDFT - 0737136-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737136-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:33
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de VANESSA DOS SANTOS GOMES - CPF: *33.***.*10-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737136-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por VANESSA DOS SANTOS GOMES, contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0710853-64.2024.8.07.0018, ajuizada contra DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada condicionou o levantamento de valores ao julgamento da ação rescisória correlata, nos seguintes termos (ID 207689512): “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou réplica Id 207605207. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.” A agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (ID 208839551): “Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo VANESSA DOS SANTOS GOMES contra o ato processual identificado pelo Id 207689512, no qual a impugnação ao cumprimento de sentença fora parcialmente acolhida.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 208682360, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.” Em suas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão, considerando a inexistência de motivos para sobrestar o cumprimento de sentença, devendo esse prosseguir normalmente.
Aduz haver violação ao princípio do juiz natural ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da ação, pois caberia ao relator da ação rescisória conceder qualquer medida cautelar ou suspensão, o que não ocorreu.
Destaca não terem sido atendidos os requisitos para a concessão da medida cautelar.
Sustenta, de acordo com o CPC, que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão, a menos que haja tutela provisória baseada em periculum in mora e fumus boni iuris.
Por fim, assevera não haver probabilidade do direito em favor da suspensão, conforme já decidido no âmbito da ADI 7.391/DF, e a verba a ser executada ser de natureza alimentar, com direito garantido por lei e transitado em julgado (ID 63662013). É o relatório.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, uma vez que tempestivo e o preparo foi recolhido em dobro (IDs 63855107 e 63854933).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:18:54.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737136-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por VANESSA DOS SANTOS GOMES, contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0710853-64.2024.8.07.0018, ajuizada contra DISTRITO FEDERAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não goza de gratuidade de justiça e deixou de juntar o comprovante do pagamento do preparo.
Nesse contexto, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, que realize o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4, do Código de Processo Civil.
Publique-se; intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:29:05.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
06/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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