TJDFT - 0719342-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719342-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRE LUIZ FERREIRA, objetivando que a parte requerida, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - , autorize sua internação em caráter de urgência, no HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de procedimento cirúrgico, conforme relatório médico (ID 210790376).
Informa que é usuário do plano de saúde da ré desde 02/08/2024.
Todavia, em 11/09/2024 deu entrada no Hospital Brasília – Unidade Águas Claras com intensa dor no flanco esquerdo, mal-estar e náuseas.
Após exames, foi diagnosticado com cálculo obstrutivo no terço distal do ureter à esquerda, medindo 0,2 cm, com hidronefrose, conforme descrito no relatório médico.
Junta ao pedido documentos pessoais (ID. 210790371), carteirinha do plano de saúde (ID. 210790375), relatório médico e pedido de internação (ID. 210790376), negativa de atendimento (ID. 210790379- página 11) em razão da carência, dentre outros.
Ao final, requer: 1.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE, IMEDIATAMENTE, o procedimento cirúrgico de desobstrução das vias urinárias e tratamento do cálculo renal, incluindo a colocação e retirada de catéter ou quaisquer outros procedimentos necessários ao tratamento integral, conforme relatório médico, sob pena de multa diária; 2.
Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 219538500).
Tutela antecipada deferida em ID. 210789838.
Contestação apresentada pela ré em ID. 213296763, no qual alega, em síntese, inaplicabilidade do CDC; necessidade de cumprir o período de carência; inexistência de danos morais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há questões preliminares e não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a regularidade ou não da negativa da cirurgia e eventuais consequências jurídicas.
De início, cumpre destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a ré opera plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
De mais a mais, não obstante a referida decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 21/02/2017, que muito embora o REsp 1285483/PB tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tal fato não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista (REsp 1644829 / SP).
A Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ponderou que conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira de plano de saúde anexa ao ID 210790375.
Conforme o relatório médico (ID 210790376), o autor foi atendido no pronto-socorro do Hospital Santa Lúcia Taguatinga, apresentando quadro clínico de dor intensa no flanco esquerdo, acompanhada de mal-estar e náuseas.
O paciente foi submetido a exames, incluindo uma tomografia de abdômen realizada no mesmo dia, que diagnosticou a presença de um cálculo obstrutivo no terço distal do ureter esquerdo, com tamanho de 0,2 cm, associado à hidronefrose a montante.
O exame de urina simples (EAS) revelou leucocitúria, evidenciando a presença de células de defesa na urina, o que sugere uma infecção urinária concomitante.
Apesar das tentativas de controle da dor com medicações orais, como dipirona e anti-inflamatórios, bem como com medicamentos endovenosos, incluindo dipirona, tenoxicam e tramadol, a dor do paciente permaneceu refratária, sendo necessário o uso de morfina para alívio do desconforto.
Diante do quadro de ureterolitíase obstrutiva, dor refratária e alterações laboratoriais indicativas de infecção urinária (ITU), foi indicada, com urgência, a desobstrução da via urinária por meio do implante de stent duplo J, além do tratamento do cálculo.
Este procedimento visa prevenir complicações graves, como sepse de foco urinário e insuficiência renal.
O tratamento urgente foi recomendado pelo Dr.
Cláudio Rodrigues da Silva Filho, CRM DF 20942, conforme o relatório médico.
Consoante se depreende da leitura dos artigos 12, V, c e 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, de modo que o prazo máximo de carência nessas situações é de vinte e quatro horas.
A contratação ocorreu em 02/08/2024 e a negativa ocorreu em 11/09/2024 (ID. 210790377- página 11), ou seja, posteriormente ao prazo determinado em lei.
Sobre o tema, o C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência é abusiva e frustra o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.
Inclusive, confeccionou-se a Súmula nº 597, que preceitua o seguinte: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”, bem como a Súmula nº 302, que discorre sobre a abusividade da cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Em suma, a recusa constitui indevida restrição de direitos inerentes à própria finalidade do ajuste.
O E.
TJDFT adere ao entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Plano de saúde.
Período de carência.
Emergência.
Na forma do art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência.
Compreende-se como urgência ou emergência as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente.
Demonstrada a emergência do atendimento da paciente e da internação em leito de UTI, é indevida a recusa do plano de saúde na cobertura da internação. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1918176, Processo de Conhecimento nº 0742852-23.2023.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relator Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 05/09/2024.
Publicado no DJE: 19/09/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Imprescindível registrar que os contratos de saúde devem ser interpretados, sobretudo, pela ótica de sua função social, sob pena de macular o seu objetivo principal de prestar assistência à saúde ao seu beneficiário.
Assim, os mencionados ajustes devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde.
Assim, revela-se abusiva a negativa da parte ré em fornecer o tratamento prescrito pelo médico da parte autora, razão pela qual deve ser compelida a custeá-lo nos termos do relatório médico.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Desta forma, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade do autor, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que o autor, diante de grave quadro de saúde conforme relatado pelo profissional médico, teve recusada cobertura para internação a que teria direito por força de texto expresso da lei, causando espera e risco de piora do seu quadro, conforme relatório médico.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que em momento de grave enfermidade física, a autora teve recusada a internação nos termos considerados essenciais pelos profissionais de saúde que a atendem, fato que poderia ser determinante para a possibilidade de cura do seu grave quadro, ou mesmo da preservação da vida.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da vida tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Sem prejuízo, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, submetendo a parte autora à espera por internação a que teria direito, diante de grave quadro, gerando risco acentuado.
Assim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE e confirmo a tutela de urgência para: 1) DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização do requerido procedimento cirúrgico, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719342-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:47
Outras decisões
-
14/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Outras decisões
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:33
Outras decisões
-
19/09/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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