TJDFT - 0726670-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726670-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIVIA DE CARVALHO MACHADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n.º 0726670-77.2024.8.07.0016, a embargante, Lívia de Carvalho Machado, contesta o bloqueio judicial de R$ 8.000,00 realizado em conta bancária pertencente à sua genitora, Leonor de Carvalho Machado.
Alega que o valor bloqueado é proveniente de um empréstimo pessoal realizado junto à sua irmã, Ruth de Carvalho, destinado à compra de insumos para suas atividades profissionais como ourives e artesã.
Argumenta, ainda, que utilizou a conta bancária de sua genitora por conveniência, já que cuida da mesma, que possui mais de 70 anos.
O Distrito Federal, parte embargada, apresentou contestação, defendendo que não foi comprovada a origem dos valores, ressaltando que os depósitos indicam doações realizadas pela genitora, e não um empréstimo, como alegado pela embargante.
Sustenta-se, ademais, que a embargante não trouxe aos autos prova suficiente de que os valores em questão resultam de suas atividades profissionais ou do suposto empréstimo, inviabilizando a procedência dos embargos .
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Resta saber se a parte se desincumbiu do ônus que lhe cabe.
A análise dos autos revela que a embargante produziu prova apenas do depósito na conta de sua genitora, Id 191711088, sem, no entanto, demonstrar a origem dos valores como sendo provenientes de suas atividades profissionais.
Não há evidências que comprovem cabalmente que o montante bloqueado decorre exclusivamente das atividades da embargante, nem que o crédito seja fruto de trabalho ou de empréstimo conforme alegado.
Dessa forma, verifico que a embargante assumiu os riscos ao optar pela utilização da conta bancária de sua mãe, sobretudo considerando as dívidas existentes em nome desta.
A ausência de provas robustas acerca da origem dos valores inviabiliza o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:42
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:26
Deferido o pedido de LIVIA DE CARVALHO MACHADO - CPF: *12.***.*78-09 (EMBARGANTE).
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12/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 00:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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