TJDFT - 0733602-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MELIZA ADRIANA LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Dialeticidade recursal atendida.
Rescisão contratual.
Tutela de urgência para rescisão do contrato e arresto de bens dos sócios.
Requisitos do CPC 300 não presentes.
Caráter satisfativo e irreversível da medida.
Necessidade de dilação probatória. -
06/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AGRAVANTE) e MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MELIZA ADRIANA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/10/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 21:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MELIZA ADRIANA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2024 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 07:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733602-32.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os autores agravam da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0748795-21.2023.8.07.0001 – id 204718043) que indeferiu tutela de urgência consistente na rescisão do contrato firmado pelas partes e o arresto dos bens de propriedade dos sócios da empresa agravada – terceiro e quarto réus, sob o fundamento de que a medida é satisfativa e irreversível.
Alegam, em suma, que não há risco de irreversibilidade, pois, caso julgado improcedente a demanda, a consequência será a inversão da obrigação de pagar a cláusula penal e que o arresto não implica constrição ou levantamento de valores, pretendendo somente a mera garantia de que haverá patrimônio suficiente para fazer frente à indenização da cláusula penal à qual, segundo entendem, fazem jus, ante o agravamento da situação financeira da primeira agravada.
Acrescentam que é dispensada a prova cabal das alegações, para a concessão da tutela de urgência cautelar, necessitando apenas da mera plausibilidade dos fatos apresentados, sendo comprovada a inadimplência, pois a data limite para a entrega dos serviços de construção de sua residência, inclusive com habite-se, era a 27/12/22, contudo, a obra no momento em que distribuída a demanda - 28/11/23 – não estava concluída (id. 179732721 – autos principais), além da ata notarial contendo declaração do sócio administrador da primeira agravada, comprovando a insolvência da empresa.
Requerem a tutela de urgência para sobrestar o feito principal, até o julgamento do recurso. 2.
Por ora reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 204718043 – autos principais): (...).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida Inicialmente, a medida pleiteada de concessão liminar de rescisão do contrato possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu que “Não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela com índole evidentemente satisfativa, pois pretende o agravante obter, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda sem abertura de contraditório e ampla defesa, o que é vedado no ordenamento jurídico” (Acórdão 724637, 20130020177065AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 18/10/2013.
Pág.: 139).
Ademais, a verificação acerca do alegado estado de inadimplência da parte ré demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual estado de adimplência, antes de se promover qualquer arresto de bens.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...).
Quanto ao teor da ata notarial (id 179732718 – autos principais), em princípio, a afirmação do agravado acerca de dificuldades financeiras não comprova, de per si, a alegada insolvência da construtora.
Não há demonstração mínima de eventual pretensão de dilapidação do patrimônio pelos agravados, de forma que não configurado o risco de dano. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/08/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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