TJDFT - 0719282-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:29
Deferido o pedido de AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:13
Outras decisões
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:01
Outras decisões
-
10/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719282-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA REQUERIDO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual não cabem os pedidos formulados no ID 228975376.
Após detida análise dos autos, verifico que o AR de citação (ID 220605855) não foi recebido em mãos pela segunda requerida, pois o endereço para onde foi enviado não se trata de condomínio edilício, não se podendo aplicar a regra do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, reputo que a citação (ID 220605855) não é válida.
Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que as pesquisas eletrônicas já realizadas encerram a cooperação deste Juízo para tentativa de localização da parte.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:29
Outras decisões
-
08/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719282-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA REQUERIDO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (IDs 215481060 e 215481058).
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 215479489 e, por via de consequência, determino a suspensão do processo principal (0709574-89.2023.8.07.0014) nos termos do § 3º do artigo 134 do CPC.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por AJ IMPORT – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA em desfavor de SS COMÉRCIO DE MÓVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS LTDA. e SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA.
Narra a parte autora ser credora das partes requeridas no montante de R$ 6.246,88 (seis mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao cumprimento de sentença de nº 0709574-89.2023.8.07.0014).
Afirma ter esgotado todos os meios para localização dos bens dos executados, isso porque todas as pesquisas, em busca de bens dos executados, realizadas por esse Juízo (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD), restaram infrutíferas.
Alega confusão patrimonial e fraude contra credores.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do CC, haja vista o inadimplemento, para que a penhora recaia sobre os bens da sócia.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência, “a fim de que seja deferido o ARRESTO dos bens da pessoa física, nos termos da fundamentação”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a parte autora pretende a inclusão no polo passivo da sócia e apreensão cautelar de seus bens.
A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso deste incidente, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, notadamente quando se verifica a intenção de constrição patrimonial de pessoas físicas que nem foram integradas à lide ainda.
Em adição, não há qualquer demonstração da dilapidação patrimonial pela sócia, cuja inclusão ora se pretende, que justifique o imediato arresto em suas contas.
Frise-se que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que haja nos autos comprovação mínima acerca da má-fé da parte devedora, assim como a dilapidação de seu patrimônio, não autoriza a concessão liminar de arresto pleiteado nos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO DE ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza concessão da tutela provisória de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Se o exequente, ora agravante, requer a determinação de arresto, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pleito, porquanto tais pressupostos permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo Juízo de origem, e não possuem o condão de respaldar, automaticamente, o arresto vindicado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411407, 07397194420218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 301 do CPC: `A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.` 2.
A simples instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem elementos formais mínimos acerca da má-fé do credor ou dilapidação do patrimônio, o que será mais bem apurado quando do contraditório e da instrução probatória no referido incidente, nos termos do artigo 136 do CPC, não autoriza a concessão da medida assecuratória pleiteada. 3.
Considerando que não restou, a priori, demonstrada a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do arresto de bens revela-se medida mais adequada. 4.
Não há que se falar em bloqueio de transferência de veículos, pois somente após o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial poderá ser havida em fraude à execução, sendo ainda necessária a prova de má-fé do adquirente, não sendo, portanto, este o momento oportuno para a análise da questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1361814, 07175757620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a simples ausência de bens em nome da empresa executada não preenche, por si só, o requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Translade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Citem-se os réus, nos termos do artigo 135 do CPC, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do incidente. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719282-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA REQUERIDO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, juntando a procuração, atos constitutivos da empresa e identidade do sócio que confere a procuração.
Em adição, intime-se a parte autora para informar se pretende a concessão de liminar, tendo em vista que o pedido não foi formulado na emenda de ID 212515534.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:43
Outras decisões
-
08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719282-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AJ IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA REQUERIDO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Atribuir valor da causa à petição; b) Juntar guia e comprovante do recolhimento de custas; c) Juntar planilha com discriminativo do débito exequendo; d) Juntar documentos que comprovem o abuso da personalidade jurídica; e) Apresentar a qualificação completa das partes; f) Juntar os atos constitutivos a fim e comprovar que a ré que pretende incluir é sócia da empresa executada, demonstrando a legitimidade; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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