TJDFT - 0737186-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:34
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA SILVA - CPF: *23.***.*82-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737186-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Roberto de Sousa Silva contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O agravante relata que encontra-se em situação financeira aflitiva.
Afirma que não pode suportar os encargos processuais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Sustenta que a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ser objetiva, sem a adoção de critérios únicos para o seu deferimento, a exemplo da média de remuneração da população brasileira.
Entende que o critério de cinco (5) salários-mínimos pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça é razoável.
Alega que sua remuneração líquida é inferior a cinco (5) salários-mínimos, em decorrência da contratação de empréstimos bancários.
Argumenta que comprovou sua hipossuficiência financeira.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede no mérito o provimento do recurso para que o benefício da gratuidade da justiça seja-lhe concedido.
Sem preparo.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
A caracterização dos destinatários da norma não é pacífica na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos por esse motivo.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[1] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Há elementos concretos que apontam para a ausência dos referidos pressupostos legais.
O agravante é servidor público.
Recebeu a remuneração bruta de R$ 13.175,17 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e dezessete centavos) em maio de 2024.
Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça (id 63671610).
Os descontos efetuados na remuneração referem-se a empréstimos livremente contraídos por ele e não permitem a concessão do benefício.
A concessão de empréstimos pelas instituições financeiras indica patrimônio capaz de garantir o crédito recebido.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[2] Concluo que os argumentos apresentados são insuficientes para a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebo-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. [2] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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