TJDFT - 0704881-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:25
Deferido o pedido de DF VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-30 (REQUERENTE).
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704881-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES SENTENÇA DF VEICULOS LTDA propõe ação de obrigação de fazer em desfavor de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES, partes qualificadas nos autos.
O feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, sendo a requerida condenada, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais (ID 209895516, fls. 48/49).
A autora opôs os embargos de declaração de ID 210367210, fls. 52/54, alegando contradição na sentença, pois os honorários foram fixados em percentual inferior ao mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No presente caso, não verifico a existência de algum vício a justificar a retificação da sentença embargada.
Isso porque a ré após ser citada providenciou a transferência do veículo e quitação dos débitos, não oferecendo contestação, de modo que houve o reconhecimento do pedido, ainda que tacitamente, cabendo a aplicação analógica do disposto no art. 90, § 4º do CPC.
Assim, não há contradição na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704881-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES SENTENÇA DF VEICULOS LTDA propôs ação de conhecimento em desfavor de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES, partes qualificadas.
A autora narra que, em 14/03/2022, vendeu à ré o automóvel Honda Civic, LXR, Ano/modelo 2014/2015, placa PAZ-1396/DF, sendo que pagamento e financiamento foram devidamente realizados, possibilitando assim, a entrega do bem (tradição).
Diz que realizada a venda e entregue o bem, caberia à requerida transferir, por sua conta e responsabilidade, a titularidade do referidos veículo junto ao DETRAN e SEFAZ/DF, no prazo de 30 dias conforme estabelecido no CTB, no entanto, não cumpriu com sua obrigação estando o veículo ainda registrado em nome da Autora, antiga proprietária.
Requer em antecipação de tutela que seja determinado à ré que proceda na imediata transferência do veículo, bem como apresente o comprovante de quitação de eventuais débitos, vencidos e vincendos, ou a sua transferência para seu nome.
Junta os documentos de ID 164040279 a ID 164040286, fls. 20/29 e ID 164450835, fl. 32.
Decisão de ID 164481190, fls. 34/36, deferindo em parte a tutela de urgência, para determinar a ré que, no prazo de trinta dias, formalize a transferência do veículo usado de marca/modelo Honda Civic, LXR, Ano/modelo 2014/2015, placa PAZ 1396/DF para o seu nome, e comprove a quitação dos débitos incidentes sobre o bem, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso.
Ré citada no dia 22/8/2023 na QS 16, Conjunto 7, Casa 21, Riacho Fundo I, CEP 71825-607, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 174490397, fl. 41).
Manifestação da autora informando que a ré cumpriu a liminar (ID 175664428, fl. 46).
A requerida não apresentou defesa, ID 174490397. É o relatório, passo a decidir.
Inexistindo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do feito.
Verifico a perda superveniente do objeto, uma vez que a parte ré transferiu o veículo para o seu nome e quitou os débitos.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ratifico a liminar, a qual já cumprida.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, que ora fixo em 5% do valor atualizado da ação (R$ 75.000,00, em 3/7/2023), com fundamento no art. 85, § 10 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
04/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES - CPF: *33.***.*65-15 (REQUERIDO) em 19/09/2023.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES DE SOUZA LOPES em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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