TJDFT - 0737104-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737104-76.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA CORREA LISBOA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBICE AO LEVANTAMENTO DE VALORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA INDEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 28 DO STF. 1.
A tese firmada no Tema 28 pelo colendo STF preconiza ser constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2.
O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, não se presta a obstar ao prosseguimento da execução e o levantamento das quantias pretendidas. 3.
Agravo de Instrumento provido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, porque “o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação”; c) artigo 535, § 3°, inciso I, do CPC, entendendo que, para a expedição de Precatório ou RPV, exige-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 28 da repercussão geral no STF; d) artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7°, do CPC, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Nesse sentido, invoca o Tema 864-RG/STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Aponta, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo aos apelos e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Ainda, não é possível dar trânsito ao apelo especial no que tange ao suposto malferimento ao artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Melhor sorte não colhe o recurso especial quanto ao apontado malferimento ao artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7º, do Código de Processo Civil. uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Também não merece prosperar o especial no tocante à suposta afronta ao artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, o recurso extraordinário não merece seguir no que concerne à alegada negativa de vigência ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: “A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo” (RE 1520514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PUBLIC 17-12-2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
05/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LISBOA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CORREA LISBOA - CPF: *22.***.*09-20 (AGRAVANTE) e provido
-
26/02/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 02:17
Publicado Retirado de Pauta em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LISBOA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737104-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CORREA LISBOA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 5 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737116-90.2024.8.07.0000
Silvio Diniz Serra Ferreira
Ignez Lucia Saldiva Tessa
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:54
Processo nº 0713747-75.2022.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Braiam Moreira da Silva
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:50
Processo nº 0735163-91.2024.8.07.0000
Avantia Tecnologia e Engenharia S/A
Avanti Engenharia e Tecnologia LTDA
Advogado: Luiz Roberto Rodrigues Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:48
Processo nº 0716894-47.2024.8.07.0018
William Ramalho de Lemos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Ramalho de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 15:51
Processo nº 0703180-33.2018.8.07.0017
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Romulo Pereira Frazao
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 19:19