TJDFT - 0716894-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM RAMALHO DE LEMOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:41
Denegada a Segurança a WILLIAM RAMALHO DE LEMOS - CPF: *38.***.*49-97 (IMPETRANTE)
-
05/02/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de WILLIAM RAMALHO DE LEMOS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716894-47.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: WILLIAM RAMALHO DE LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão ID 217499812 BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:43:17.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM RAMALHO DE LEMOS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716894-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: WILLIAM RAMALHO DE LEMOS DENUNCIADO A LIDE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro para constar impetrante e impetrado, bem como o polo passivo para constar DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/DF.
Defiro ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, para a análise da suposta prescrição suscitada, premente a manifestação da autoridade coatora a fim de se verificar a ocorrência de eventual causa interruptiva da prescrição.
Portanto, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação da autoridade impetrada, por meio de suas informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DETRAN/DF, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:15:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:41
Outras decisões
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01/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716894-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: WILLIAM RAMALHO DE LEMOS DENUNCIADO A LIDE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo impetrante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Com a qualificação de autônomo, deve juntar aos autos a última Declaração do Imposto de Renda, e/ou seu extrato bancário atual.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Esclareça ainda, se foi cominada a multa pela infração e se houve o seu pagamento.
Junte-se aos autos, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:35:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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