TJDFT - 0719676-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719676-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, visando o recebimento do valor de R$ 12.163,68, alegando inadimplemento das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2021, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Sustenta que o requerido contratou os serviços educacionais, conforme histórico escolar e ficha financeira anexados, mas deixou de honrar com os pagamentos das mensalidades vencidas entre agosto e novembro daquele ano.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo demonstrativo financeiro e histórico escolar (Id. 163107359 e Id. 163107355).
Regularmente citado, o requerido opôs embargos à monitória (Id. 194245315), alegando, em síntese, que não houve prestação dos serviços educacionais, pois não cursou qualquer disciplina no semestre 2/2021.
Informou que efetuou o pagamento de uma única parcela referente à renovação de matrícula e, em virtude de problemas de saúde, não se matriculou em disciplinas nem frequentou aulas, tendo requerido o trancamento da matrícula em 24/11/2021.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência da ação monitória e a aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id 197915774), argumentando que não há nos autos comprovação do requerimento de cancelamento da matrícula ou suspensão do contrato por parte do réu.
Alegou que a mera alegação de não ter cursado as disciplinas não elide a responsabilidade contratual e reiterou o pedido de procedência da ação.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao réu.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, visando o recebimento de mensalidades supostamente devidas pelo requerido no semestre 2/2021.
A controvérsia central reside na efetiva prestação do serviço educacional durante o período mencionado.
A parte autora fundamenta sua pretensão em documentos que, segundo afirma, comprovam a contratação e a prestação do serviço, especialmente histórico escolar e ficha financeira.
Contudo, o histórico escolar constante dos autos demonstra que o réu não cursou disciplinas no semestre 2/2021.
Conforme orientação do artigo 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso, embora tenha sido apresentada ficha financeira e contrato padrão, o documento contratual carece de assinatura do réu, e não há comprovação cabal de que ele tenha frequentado aulas ou efetivado matrícula em disciplinas específicas para o período em questão.
Tampouco foi anexada lista de presença, plano de ensino, acesso à plataforma educacional ou outro elemento que corrobore a efetiva prestação do serviço.
Além disso, o requerido apresentou elementos que indicam ausência de prestação do serviço – como a inexistência de qualquer disciplina registrada no histórico escolar.
Em que pese o contrato padrão eletrônico não exija, necessariamente, assinatura física para validade, é imprescindível a comprovação de que o serviço foi efetivamente disponibilizado e usufruído, o que não se verificou nos autos.
Dessa forma, ausente a comprovação da contraprestação do serviço educacional, impõe-se a improcedência da ação monitória, com acolhimento dos embargos.
No tocante ao pedido de multa de 10% formulado com base no art. 702, § 10, do CPC, não se vislumbra má-fé por parte da autora, que agiu amparada em interpretação jurídica plausível.
Assim, rejeito o pedido de multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória opostos por GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, para declarar a improcedência da pretensão monitória deduzida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
23/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicação
-
09/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719676-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, ante a sua aparente condição financeira.
Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões arguidas pelo réu nos embargos monitórios de Id. 212279174 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino e o aluno, ora requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No entanto, apesar do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo requerido, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*70-85 (REQUERIDO).
-
10/10/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719676-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação pelo MONITÓRIA (40) com pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, intime-se o réu para comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis.
Findo o prazo, tornem conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GABRIEL THOMAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:00
Outras decisões
-
06/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:56
Outras decisões
-
26/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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