TJDFT - 0718794-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718794-47.2023.8.07.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO A comprovação de remessa do cartão à residência da parte não compõe o pedido inicial.
O pedido contempla os seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário, gravações, etc); 2) Todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira; 3) Comprovantes de transferências realizado pelo Requerido ao Requerente.
Verifica-se que os instrumentos contratuais estão juntados em ID nº 187119223, as faturas em ID nº 183124630 e o comprovante de TED realizado em ID nº 187119223.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se dá por cumprida a exibição de documentos ou se entende pela falta de algum dos documentos requeridos no pedido inicial.
Prazo: 15 dias.
Sem manifestação da parte os autos serão extintos pelo cumprimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718794-47.2023.8.07.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a petição de ID 187119204 e documentos a ela anexados, bem como requeira o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718794-47.2023.8.07.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 170751137, e na forma do art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso.
Assim, o pedido da parte autora de decretação de revelia não merece prosperar.
Manifeste-se o réu sobre a petição de ID 180835779, na qual a parte autora afirma que o réu não anexou nenhum dos documentos solicitados na inicial.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:25
Outras decisões
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:29
Outras decisões
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06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:28
Outras decisões
-
21/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718794-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ERIMAR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se houve requerimento interno, formulado perante a própria instituição financeira, com recolhimento de eventual custo do serviço, nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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24/06/2023 00:14
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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