TJDFT - 0706496-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA ZICA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706496-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SOUZA ZICA REQUERIDO: NRA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI SENTENÇA Acolho a emenda do autor.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que o requerido não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em Belo Horizonte/MG.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, além de não se tratar de relação de consumo, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária, a qual também não é o local de cumprimento da obrigação.
Também não é o caso de nem é caso de aplicação do inciso III do art. 4º, pois a simples cumulação do pedido de indenização não é suficiente para afastar a regra geral do inciso I.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de julho de 2023, 12:41:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/07/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/07/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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