TJDFT - 0709009-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709009-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GOMES CORREA GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora reitera o pedido de não incidência de retenção previdenciária sobre os créditos apurados pela Contadoria Judicial.
Contudo, o pleito já foi analisado e indeferido pela sentença de id. 206963814, com trânsito em julgado.
Portanto, nada a prover.
Independe de preclusão, prossiga-se com a liberação dos valores, nos exatos termos dos cálculos e RPV expedida.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de MARCIA GOMES CORREA GUEDES - CPF: *71.***.*91-20 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCIA GOMES CORREA GUEDES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709009-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA GOMES CORREA GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA GOMES CORREA GUEDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
A princípio, no que tange à alegação de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento/declaração de ids. 149925003 e 167081052 - Pág. 14.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.125,46 (um mil e cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709009-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA GOMES CORREA GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em razão do exposto na petição de ID 166088774 e dos documentos que a acompanha, concedo o derradeiro prazo de 10 dias ao réu para cumprir as determinações contidas no despacho de ID 158275894, sob pena de aplicação das penalidades descritas no despacho de id. 162722321.
Sem prejuízo e com vistas a promover maior celeridade ao processo, intime-se a parte autora para esclarecer se dispõe das informações requisitadas ao réu.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
25/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:23
Outras decisões
-
16/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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