TJDFT - 0715449-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715449-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, e que o REQUERIDO BANCO J.
SAFRA S.A, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 18:04:30. -
08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715449-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Ofício de ID 185581294, a 6ª Turma Cível do Eg.
TJDFT deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de ID 159709860, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida em favor de JOSE HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO.
Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, movida por JOSE HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO em desfavor de Banco de Brasília SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor alega que é Policial Militar do Distrito Federal, e que sua remuneração bruta chega a R$ 12.464,24 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), e que, em razão de empréstimos contratados, diversos descontos têm comprometido seus rendimentos.
Em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos descontos da conta corrente, até o deslinde do feito, com fulcro no art. 2º da Lei nº 7.239/23, do Distrito Federal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não verifiquei alta probabilidade do direito afirmado em inicial a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida.
Em sentido semelhante, precedente deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
CANCELAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviável a concessão da tutela de urgência. 3.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização.
Não comprovado o cancelamento do débito, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 4.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 6.
A existência de cédulas de crédito bancário firmadas pelo agravante, onde autoriza o desconto em conta corrente afasta, em princípio, a probabilidade do direito, a demandar a incursão na análise meritória da demanda principal. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1753372, 07234531120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre destacar que a Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Barbacena, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051913193782500000146517754 1-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23051913193816800000146517756 DOCUMENTO RG Comprovante 23051913193839600000146517757 2-documento de identificação Comprovante 23051913193864000000146517759 917090FD646A1EB432ABF91C780A504E_9C4AAECEAFF44B7A3804A2D2B3570153 Comprovante 23051913193890700000146517760 917090FD646A1EB432ABF91C780A504E_93272E233A592DBD1E59E19C08FCE7C6 Comprovante 23051913193972200000146517762 20040802_a) valor total devido do empréstimo ou financiamento o Comprovante 23051913194029300000146517763 20040802_CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -CCB Lei n.° 10.931. de 02_0 Comprovante 23051913194062100000146517764 20040802_jc.2) tributos, quando houver_ _c.3) seguro, quando hou Comprovante 23051913194092200000146517765 20040802_Vencimento_ 10_01_2029 Comprovante 23051913194123600000146517766 20040802_VIA NÃO NEGOCIÁVEL Comprovante 23051913194167000000146517767 190721697 Comprovante 23051913194196000000146517768 contracheque_1_2023 (8) Comprovante 23051913194222800000146517769 contracheque_2_2023 (8) Documento de Comprovação 23051913194249300000146517770 contracheque_3_2023 (3) Documento de Comprovação 23051913194280800000146517771 Contrato Banco Daycoval Documento de Comprovação 23051913194309200000146517772 Contrato Banco de Brasilia BRB ultimo Documento de Comprovação 23051913194344400000146517773 Contrato Banco de Brasilia BRB Documento de Comprovação 23051913194414900000146517775 Contrato Safra Financeira Documento de Comprovação 23051913194444200000146517776 copia jose1 Documento de Comprovação 23051913194473600000146517778 copia jose2 Comprovante 23051913194507100000146517779 Documento Descritivo de Credito Documento de Comprovação 23051913194536400000146517781 dossie1 Comprovante 23051913194558800000146517782 dossie2 Comprovante 23051913194584500000146517783 extrato (9) (1) Comprovante 23051913194614100000146517784 extrato (9) (2) Documento de Comprovação 23051913194637900000146517785 extrato (9) Comprovante 23051913194663400000146519087 extrato (10) (1) Comprovante 23051913194684400000146519091 extrato (10) (2) Comprovante 23051913194713300000146519092 extrato (10) Comprovante 23051913194734700000146519093 extrato (11) (1) Comprovante 23051913194758300000146519102 extrato (11) (2) Comprovante 23051913194779700000146519103 extrato (11) Comprovante 23051913194800000000146519104 extrato-consignacao Comprovante 23051913194824100000146519105 Ficha_financeira_2022 (4) Comprovante 23051913194847600000146519106 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23051913194879400000146519108 requerimento Comprovante 23051913194900000000146519109 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.15.51 (1) Comprovante 23051913194922900000146519110 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.15.51 Comprovante 23051913194943900000146519112 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.16.24 (1) Comprovante 23051913194974100000146519113 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.16.24 Comprovante 23051913194996500000146519114 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.22.14 (1) (1) Comprovante 23051913195017000000146519115 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.22.14 (1) Comprovante 23051913195036600000146519116 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.22.14 (2) Comprovante 23051913195079800000146519118 WhatsApp Image 2023-03-30 at 13.22.14 Comprovante 23051913195102300000146519119 Decisão Decisão 23052401220395600000146921363 Decisão Decisão 23052401220395600000146921363 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052600280434000000147193497 HABILITAÇÂO Petição 23052614425217200000147248612 5961884-01dw-0001 peticao peticao habilitacao - 0715449-73.2023.8.07.0003.pd Petição 23052614425228900000147248615 5961884-02dw-0002 banco_inter_atos_constitutivos__compressed_21_1_1 Outros Documentos 23052614425273900000147248621 5961884-03dw-0003 c01 - ernesto borges_compressed Procuração/Substabelecimento 23052614425307400000147248623 5961884-04dw-0004 proc. livia - juridico interno 2022.compressed Procuração/Substabelecimento 23052614425337600000147248625 5961884-05dw-0005 subs eb Procuração/Substabelecimento 23052614425365100000147248629 Petição Petição 23060620181693400000148312451 20230531_001 Comprovante 23060620181720400000148312453 20230531_002 Comprovante 23060620181741900000148312454 20230531_003 Comprovante 23060620181764600000148312455 Comprovante mes de maio Comprovante 23060620181796100000148312456 Comprovante mes de abril Comprovante 23060620181812400000148312457 BOLETOS Comprovante 23060620181830000000148312458 Comprovante mes de março Comprovante 23060620181862900000148312459 20230531 Comprovante 23060620181880000000148312460 Despacho Despacho 23061514491001900000149060822 Despacho Despacho 23061514491001900000149060822 Renajud José Araújo 0715449-73 01 Consulta RENAJUD 23061514491049900000149062594 Renajud José Araújo 0715449-73 02 Consulta RENAJUD 23061514491076700000149062603 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900261981600000149290519 Petição Petição 23062314414704200000149875518 protocolo agravo jose henrique Comprovante 23062314414725700000149875519 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Negativa de gratuidade Comprovante 23062314414748200000149875521 Decisão Decisão 23063023005899000000150557518 Decisão Decisão 23063023005899000000150557518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400580792700000150846743 Petição Petição 23070420192444300000150961255 Contrarrazões Contrarrazões 23071310193197100000151793496 AGRAVODEINSTRUMENTOCONTRAMINUTA118706205 Contrarrazões 23071310193206900000151793501 PROCURAO118706206 Procuração/Substabelecimento 23071310193225700000151793503 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23072009213033900000152439909 Petição Petição 23072009213044000000152439911 Substabelecimento Substabelecimento 23072009213074600000152439912 PROCURAÇÂO ÚNICA ATUALIZADA Dra Eliene até 500mil e Dra Sandra Sem limite Procuração/Substabelecimento 23072009213101700000152439914 Contrarrazões Contrarrazões 23072711563557100000153101726 Decisão Decisão 23072718213239700000153181066 Decisão Decisão 23072718213239700000153181066 Petição Petição 23072816280400800000153283862 Petição habilitação nos autos Petição 23081008131195900000154470299 Petição de habilitação BANCO SAFRA Petição 23081008131209000000154470301 1.
KIT Safra J safra Leasing e SCFI 2023 final_Optimized Procuração/Substabelecimento 23081008131229700000154470300 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020215595900000000169901179 Certidão de Trânsito Anexo 24020215595900000000169901180 Acórdão Anexo 24020215595900000000169901182 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715449-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Houve juntada errônea nestes autos de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerente.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 01:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 01:22
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO - CPF: *26.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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