TJDFT - 0714575-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714575-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUNA PARK-IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE BRINQUEDOS TEMATICOS LTDA - EPP SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de LUNA PARK IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE BRINQUEDOS TEMÁTICOS LTDA (BETTER LIFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ALIMENTÍCIOS EIRELI), partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi instaurado o processo administrativo nº 00600-00159612/2021-17 para tratar da responsabilização de fornecedores, com base no Relatório de Auditoria nº 07/2020 – DATCS/SOLES/SUBCI/CGDF; que este relatório foi realizado durante o período de 15/07/2020 a 18/08/2020 e tinha por objeto a avaliação da conformidade dos processos de aquisição de testes para detecção do Covid-19, além dos controles primários aplicados nas fases de contratação e recebimento dos insumos ou execução dos serviços; que a dispensa de licitação foi instruída com fundamento no artigo 4º, IV da Lei nº 13.979/2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19; que foi autorizada a despesa em favor da ré no valor total de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), mas houve o cancelamento da nota de empenho em razão da readequação na estrutura programática orçamentária; que a dispensa de licitação foi ratificada, mas devido a nota de empenho estar em nome de “Luna Park – Importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli”, foi solicitado à empresa ré que comprovasse a prática de atividade econômica relacionada ao objeto da proposta de licitação; que a ré apresentou razões de justificativa e instrumento particular de alteração de responsabilidade da empresa; que no curso do processo administrativo foi assegurado o contraditório e ampla defesa à ré; que ao final a Secretaria de Saúde do Distrito Federal expediu a Portaria nº 596/2022 determinando a aplicação de multa no valor de R$ 357.341,32 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) e o impedimento de licitar com a Administração Pública do Distrito Federal por dois anos à empresa Better Life Importação e Exportação de Produtos Médicos e Alimentícios; que as tratativas de composição extrajudicial do débito restaram infrutíferas; que restaram comprovados indícios da prática de atos administrativos, com caráter de aparente legalidade, com o propósito de afastar eventuais outras empresas interessadas e de assegurar a contratação da ré, frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório e causando prejuízo ao erário.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 434.705,72 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré apresentou contestação (ID 209492192) em que alega a inépcia da inicial, requer a exclusão de documentos e, no mérito, argumenta, resumidamente, a ocorrência de prescrição; que em nenhum momento agiu de forma a prejudicar ou impedir que outros licitantes participassem do procedimento, não houve qualquer superfaturamento, conluio com empresas ou agentes públicos, e sempre cumpriu com as exigências da dispensa de licitação; que não houve qualquer pagamento, apesar da entrega do produto; que na ocasião somente a ré possuía o produto disponível para entrega e a urgência do caso exigia agilidade dos gestores, o que não deve ser considerado como espécie de favorecimento; que o produto foi devidamente atestado, utilizado e não houve qualquer queixa, sendo usado também em outros países.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 210795905).
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 210825880), a ré requereu a prova pericial e documental (ID 212227826) e o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 213069953). É o relatório.
Decido.
A ré requereu a prova pericial para apurar se houve superfaturamento e se houve prejuízo com a utilização dos produtos entregues, no entanto, a informação do preço consta no processo administrativo e eventual prejuízo do produto não é objeto da presente demanda, portanto, não há nenhuma utilidade na prova pleiteada.
Por fim, a ré também pleiteia a prova documental, mas nenhum documento foi anexado junto a peça.
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando a ausência de comprovação quanto ao dolo ou má-fé e efetivo prejuízo ao erário, no entanto, as questões mencionadas estão relacionadas ao mérito e com ele serão analisados.
Ademais, a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar.
A ré requer a exclusão das provas juntadas pelo autor, afirmando que o Juízo da 12ª Vara Federal de Brasília indeferiu o compartilhamento dessas provas.
Todavia, a alegação da ré é genérica, pois sequer especificou quais documentos pretende a exclusão.
No caso, verifica-se que a sentença de ID 209493721 e ID 209493720 desconstituiu as decisões proferidas pela Justiça do Distrito Federal e Territórios inicialmente aproveitadas por aquele juízo (referentes a busca e apreensão, quebras de sigilo e decretação de medidas cautelares não detentivas) e decretou a absolvição dos réus unicamente com base na incompetência absoluta do juízo local.
Ressalta-se que no presente caso este juízo não detém competência criminal e o exame da questão refere-se às provas colhidas na esfera administrativa, assim, indefiro o pedido.
Passa-se ao exame da preliminar de prescrição.
A ré requer a análise da prescrição, considerando a data dos supostos fatos e a instauração do processo administrativo.
A alegação é demasiadamente genérica, não tendo sido demonstrado a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos apurados ocorreram em 2020 e a ação ajuizada em 2024.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia o recebimento de multa como medida punitiva fixada em processo administrativo.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que em processo administrativo apurou-se a prática de atos administrativos, com caráter de aparente legalidade, com o propósito de assegurar a contratação da ré e de afastar eventuais empresas interessadas no procedimento licitatório, tendo sido aplicada multa administrativa e a sanção de impedimento de licitar com a administração pública pelo prazo de dois anos.
A ré, por sua vez, sustenta que não agiu com dolo ou má-fé e participou regularmente da licitação com a entrega do produto.
O autor anexou aos autos processo administrativo n. 00600-00159612/2021-17, instaurado para tratar da responsabilização de fornecedores objetivando a apuração de possível vantagem na aquisição de testes rápidos para detecção qualitativa e quantitativa específica de IgG e IgM de Covid-19, consolidados através da Dispensa de Licitação nº 16/2020 com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Nesse contexto, o Relatório SEI-GDF nº 2/2021 – SES/CONT/USCOR/DIPARF/1ªCPRF (ID 204395994, pág. 75-95) esclarece que a empresa ré foi declarada vencedora, mesmo tendo apresentado maior valor por item, em detrimento das outras empresas concorrentes, e descreve uma série de irregularidades praticadas no trâmite licitatório.
Dentre as inconsistências verificadas, constatou-se que a empresa ré teve contato direto com servidores da Secretaria de Saúde em troca de mensagens, apresentou seus documentos fora do prazo exigido para o certame e sem assinatura, além da documentação de habilitação se encontrar incompleta, apresentou testes sem as especificações de resultado exigidas no Projeto Básico, não possuía habilitação em seu objeto social para comercializar o produto em questão - o que somente foi incluído no contrato social após notabilidade da mídia e já ter sido declarada vencedora do procedimento.
Outros pontos que foram evidenciados no relatório supra correspondem a contratação da empresa sem o atendimento de todos os requisitos do projeto básico, sucessivas mudanças no projeto básico mesmo após apresentação das propostas, item do projeto básico com restrição à competitividade, habilitação de empresa sem apresentação de toda a documentação comprobatória e propostas mais vantajosas de empresas concorrentes que foram desconsideradas sem justificativas, demonstrando que houve direcionamento do certame em comento.
Nesse sentido, o Relatório Final (PAR nº 12/2021) (ID 204399245, págs. 3- 26) destaca que “Observa-se a ocorrência de situações consideradas fraudulentas de acordo como o Manual de Responsabilização de Entes Privados - CGU (2022), como vícios no edital, divulgação restrita do edital, descrição imprecisa do objeto disposto em proposta, presença de exigências específicas no edital que a moldaram como licitante e inclusão de cláusulas “preconceituosas” com o objetivo de estreitar a disputa, ferindo princípios legais e enquadrando-se no art. 5º da Lei Anticorrupção.” Ao final, a autoridade julgadora concluiu pela comprovada frustação do processo licitatório imputada a empresa ré, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 357.341,32 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com fundamento no artigo 5º, inciso V da Lei nº 12.846/2013, e calculada com base nos artigos 36 e 37 do Decreto Distrital nº 37.296/2016.
Além disso, foi aplicada a sanção de impedimento da empresa ré de licitar com a administração pública distrital por dois anos, com fulcro no artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666/93 (ID 204399245, págs. 72-80) Foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório a ré, que por diversas vezes se manifestou, apresentando as petições de ID 204395994, págs. 4-6/14-18, pedido de habilitação (ID 204395994, págs. 31-40), defesa prévia (ID 204395994, págs. 100-108) e alegações finais (ID 204399245, págs. 31-57).
A defesa apresentada pela ré não apontou nenhum fundamento jurídico apto a justificar as condutas apuradas no processo administrativo tampouco para afastar as penalidades aplicadas, limitando-se apenas a afirmar a ausência de dolo ou má-fé.
No entanto, a prova documental acostada aos autos comprova suficientemente a prática de irregularidades administrativas que frustraram o procedimento licitatório e, consequentemente, causaram prejuízo ao erário.
Releva notar que o Poder Judiciário não é instância revisora das decisões administrativas e sua análise ocorre estritamente sob o aspecto da legalidade.
Neste caso, o exame do processo administrativo demonstra que não houve qualquer ilegalidade na condução do processo e na aplicação da pena de multa.
Assim, o pedido é procedente.
Não houve impugnação do valor indicado pelo autor na petição inicial e planilha de ID 204399245, págs. 117-118, portanto, esse deve prevalecer.
No que tange aos encargos moratórios o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a partir de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 434.705,72 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714575-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUNA PARK-IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE BRINQUEDOS TEMATICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:26:08.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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