TJDFT - 0733203-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados julgo PROCEDENTE o pedido lançado na denúncia, para CONDENAR FABRÍCIO MENDES GOMES nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 129, § 12, inciso I, art. 180, caput (duas vezes), art. 329, caput, e art. 331, caput, todos estes do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de dosimetria da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão, porém presente a circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 221833430 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com trânsito em julgado em 23/11/2018, e extinção da punibilidade em 21/05/2021).
Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente específico, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena descrita no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Do crime do artigo 129, § 12, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de dosimetria da pena.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 221833430 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com trânsito em julgado em 23/11/2018, e extinção da punibilidade em 21/05/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de diminuição.
Porém, presente a causa de aumento prevista no § 12, do art. 129, do Código Penal.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/3 (um terço), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Do crime do artigo 329, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente, o que será considerado na fase adequada.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 221833430 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com trânsito em julgado em 23/11/2018, e extinção da punibilidade em 21/05/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Do crime do artigo 331, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 221833430 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com trânsito em julgado em 23/11/2018, e extinção da punibilidade em 21/05/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) meses de detenção.
Do 1º crime do artigo 180, caput do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 221833430 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com trânsito em julgado em 23/11/2018, e extinção da punibilidade em 21/05/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Do 2º crime do artigo 180, caput do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 221833430 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com trânsito em julgado em 23/11/2018, e extinção da punibilidade em 21/05/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para a pena de reclusão e SEMIABERTO para a pena de detenção.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga e comprimidos apreendidos deverão ser incinerados.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
As facas, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Por fim, em relação aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos ao proprietário, mediante a comprovação da titularidade.
Não comprovada a titularidade ou não procurado os bens, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:51
Juntada de Alvará de soltura
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29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:13
Revogada a Prisão
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29/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/11/2024 17:26
Mantida a prisão preventida
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08/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0733203-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO MENDES GOMES DECISÃO A defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 15:29:27.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0733203-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FABRICIO MENDES GOMES DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 208071204.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, tendo sido deferida a quebra de sigilo nos autos que autorizou a busca e apreensão (processo n. 0728186-80.2024.8.07.0001), certifique-se junto a Autoridade Policial se os aparelhos apreendidos já foram encaminhados ao IC e para que promovam a juntada do referido laudo igualmente neste autos.
De todo modo, remetidos os aparelhos ao IC, determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo vinculados aos dois feitos.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 14:16:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/08/2024 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Declarada incompetência
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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09/08/2024 21:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/08/2024 17:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/08/2024 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2024 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/08/2024 15:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
09/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 06:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2024 05:29
Juntada de laudo
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09/08/2024 05:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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