TJDFT - 0711145-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da parte requerente, apenas para corrigir o índice de correção monetária, conforme previsão contratual.
Por conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 4.167,70 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a contar da data da última atualização (24/05/2024, conforme planilha de ID 198560997).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a reconvenção, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.” No mais, mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
27/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 4.167,70 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a contar da data da última atualização (24/05/2024, conforme planilha de ID 198560997).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a reconvenção, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:29
Outras decisões
-
20/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 22:37
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: LUIZA BARRETO BRAGA REU: LUIZA BARRETO BRAGA RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO Fica a parte reconvinte intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:28
Outras decisões
-
17/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 00:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de comprovante
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZA BARRETO BRAGA - CPF: *40.***.*62-03 (REU).
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LUIZA BARRETO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a ré propôs reconvenção em sua resposta (ID 210131093).
Contudo, não recolheu as custas da reconvenção, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Além disso, embora tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça, não comprovou a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, intime-se a requerida para emendar a reconvenção, comprovando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Outras decisões
-
08/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LUIZA BARRETO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a ré propôs reconvenção em sua resposta (ID 210131091).
Contudo, não atribuiu valor à causa, tampouco recolheu as custas da reconvenção, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Além disso, embora tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça, não comprovou a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, intime-se a requerida para emendar a reconvenção, indicando o valor da causa e comprovando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:22
Outras decisões
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:35
Outras decisões
-
02/07/2024 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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