TJDFT - 0712457-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/03/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de EDILENE MARTINS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712457-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REU: EDILENE MARTINS PEREIRA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/03/2025 16:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business); 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712457-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REU: EDILENE MARTINS PEREIRA DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça a autora, diante da hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/AO -
05/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/10/2024 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE MARTINS PEREIRA - CPF: *36.***.*06-72 (REU).
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05/10/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712457-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REU: EDILENE MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo MONITÓRIA.
A parte ré pugnou pela gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, intime-se a ré comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:22
Outras decisões
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23/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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