TJDFT - 0738329-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738329-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA ROCHA AUTOR: VALERIA MENEGHINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE: MARCOS PEREIRA ROCHA AUTOR: VALERIA MENEGHINI apresentou, em 18/03/2025, a petição de embargos de declaração ID 229538527.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:32:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738329-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de exibição autônoma de documentos movida por MARCOS PEREIRA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VALÉRIA MENEGHINI em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 216581505 e 219633209). 2.
Inicialmente o autor apresentou pedido de obrigação de fazer (ID 210393036).
Posteriormente houve emenda para que fosse requerida exibição autônoma de documentos (ID 216581505 e 219633209) 2.
Informam ser detentores de legítimos proprietários e detentores de direitos creditórios de natureza financeira oriundos de “Certificado de Boletim de Subscrição de Ações Preferenciais Classe “B”” emitidas pelo Banco de Santa Catarina – BESC. 3.
Pede que o réu apresente o extrato atualizado contendo o valor atualizado do capital integralizado nos termos do título; o certificado de ações ao portador preferenciais classe “b” com valor nominal e conforme as ações integralizadas; seja realizada a substituição dos títulos sucedidos de forma universal nos termos do protocolo de incorporação, por ações do Banco do Brasil (o sucessor) ou entregue letras de câmbio.
Requer a remessa dos autos para que seja apurada infração penal. 4.
A decisão de ID 210580664 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 6.
O réu apresentou contestação (ID 223806012).
Sustenta carência no interesse de agir, pois entende que não há exposição concreta dos motivos que justificariam a intervenção do judiciário.
Afirma que o autor não fez nenhum pedido administrativo antes de acionar o judiciário, o que configuraria falta de interesse de agir.
Entende não foram apresentadas provas suficientes para fundamentar o pedido.
Explica que a ação de prestação de contas possui duas fases distintas e que a segunda fase só se inicia se a primeira for desfavorável ao requerido.
Argumenta que o autor não demonstrou as ilegalidades sugeridas.
Narra como as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil, foram avaliadas e convertidas.
Argumenta que as ações do BESC não possuem liquidez e, portanto, não podem ser usadas como garantia ou para compensação de dívidas.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
O autor apresentou réplica (ID 225537391). 8. É o breve relato. 9.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 9.1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 10.
As demais questões confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial. 13.
Diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/12/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738329-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Informar em seus pedidos, de forma expressa, o valor da obrigação imposta ao réu, dada a mensurável expressão econômica de sua pretensão (artigo 322 do CPC), mencionada, inclusive, no ID 216581510, p. 38-39. 2.2.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e efetuar o recolhimento das custas suplementares. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738329-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por MARCOS PEREIRA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VALÉRIA MENEGHINI em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. 2.
Informam ser detentores de legítimos proprietários e detentores de direitos creditórios de natureza financeira oriundos de “Certificado de Boletim de Subscrição de Ações Preferenciais Classe “B”” emitidas pelo Banco de Santa Catarina – BESC. 3.
Aduzem terem tentado protocolar requerimento para abertura de processo administrativo junto ao Banco do Brasil, inclusive notificando-o, mas que o requerido não teria se manifestado ou informado o respectivo número de protocolo identificador. 4.
Requerem a concessão de tutela provisória antecipada para que seja determinado ao Banco do Brasil que receba, processe e protocole o requerimento encaminhado via Aviso de Recebimento ECT/AR AA145422749BR. 5. É o breve relato.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Com efeito, extrai-se dos autos que o requerimento e posterior notificação encaminhadas ao Banco requerido foram processadas e respondidas, conforme ID 210395512, inclusive com a informação de que as ações preferenciais emitidas pelo BESC foram convertidas e os respectivos certificados não possuem mais valor. 9.
Considerando que a parte autora justificou seu interesse processual em função de uma pretensão resistida, não é possível constatar, ao menos em cognição sumária e nos termos do pedido formulado, a probabilidade do direito suscitado. 10.
Quanto ao perigo de dano, nada há nos autos a indicar que a parte não possa aguardar o regular andamento da marcha processual, especialmente considerando o lapso temporal já decorrido desde 2007, quando as ações teriam sido convertidas. 11.
Por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 12.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 12.1.
Comprovar o recolhimento das custas processuais; e 12.2.
Instruir os autos com o certificado/título que alegam possuir. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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