TJDFT - 0727874-17.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO MAYER em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON ANTONIO MAYER EXECUTADO: ELAINE LACET SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NELSON ANTONIO MAYER em desfavor de ELAINE LACET SILVA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 70749330).
Transcorrido o prazo de prescrição, o exequente foi intimado a se manifestar.
Por meio da petição de ID 212240284, requer a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º , do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 25/08/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 25/08/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte neste ponto, requerendo a penhora de bens.
As petições de ID 209326098 e ID 212240284 foram anexadas após o transcurso do prazo prescricional.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 17:10:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:51
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON ANTONIO MAYER EXECUTADO: ELAINE LACET SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NELSON ANTONIO MAYER em desfavor de ELAINE LACET SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 209326098, requer a parte autora a renovação das pesquisas por meio dos sistemas conveniados para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a decisão de id. 70749330, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
Ademais, verifico que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente indicado na decisão supramencionada.
Dessa forma, aguarde-se o prazo para a parte autora se manifestar nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:00:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON ANTONIO MAYER EXECUTADO: ELAINE LACET SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão id.70749330 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:41:46.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de NELSON ANTONIO MAYER - CPF: *16.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:41
Processo Desarquivado
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08/09/2021 20:32
Arquivado Provisoramente
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08/09/2021 20:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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27/08/2020 12:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2020 17:10
Recebidos os autos
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25/08/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/07/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 12:50
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
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17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/06/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2020 13:15
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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22/04/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 13:25
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/04/2020 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/01/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 16:43
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO MAYER em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 10:49
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2019 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 04:15
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 18:14
Recebidos os autos
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05/12/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2019 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/11/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 06:01
Publicado Certidão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:36
Transitado em Julgado em 30/10/2019
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13/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2019 20:12
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO MAYER em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 03:54
Publicado Sentença em 19/09/2019.
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18/09/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2019 17:34
Recebidos os autos
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16/09/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:34
Julgado procedente o pedido
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06/09/2019 22:53
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO MAYER em 04/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 04:27
Publicado Decisão em 03/09/2019.
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02/09/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2019 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/08/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2019 19:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 17:30
Decorrido prazo de ELAINE LACET SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2019 06:14
Publicado Certidão em 07/08/2019.
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06/08/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 10:24
Juntada de Certidão
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01/08/2019 15:24
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2019 12:14
Publicado Certidão em 11/07/2019.
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10/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 13:00
Juntada de Certidão
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26/06/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 11:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 13:34
Recebidos os autos
-
12/06/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 20:39
Decorrido prazo de ELAINE LACET SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 18:53
Juntada de mandado
-
30/04/2019 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2019 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2019 22:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2019 22:48
Juntada de mandado
-
27/01/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 23:49
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO MAYER em 21/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2018.
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12/12/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 17:00
Recebidos os autos
-
10/12/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2018 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2018 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2018 01:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2018 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 08:36
Juntada de mandado
-
19/10/2018 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2018 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/10/2018 08:40
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO MAYER em 18/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2018 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2018 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2018.
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25/09/2018 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 15:46
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2018 10:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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21/09/2018 10:31
Juntada de Certidão
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20/09/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 23:32
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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20/09/2018 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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