TJDFT - 0708181-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708181-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: THALIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma legal.
Decido.
Analisando detidamente o feito, verifico que a Requerente “SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME.", que tem como sócio administrador Leonardo Cruz do Nascimento, propõe a demanda por pessoa não legitimada para tanto, procurador (GENIVAL CRUZ DO NASCIMENTO), situação que é vedada nos sistemas dos Juizados Especiais, a teor do artigo 9º da Lei nº 9.099/95.
Na sistemática da lei de regência dos Juizados Especiais, a presença física das partes em audiência é primordial.
A exigência está ligada ao princípio maior do sistema, o da pacificação social, mediante o qual deve ser priorizada a conciliação entre as partes em litígio.
Desse modo, sendo inadmissível a parte ser representada por procurador no sistema dos Juizados Especiais, em evidente afronta aos seus princípios norteadores, deve a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito.
Entendimento que é amparado pela Jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC/2015, c/c artigos 9º e 51, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua intimação, devendo ser representadas por advogado.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Santa Maria (DF), 6 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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