TJDFT - 0713415-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713415-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II DECISÃO Ciente do recurso apresentado pelo autor.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida/ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:05
Outras decisões
-
07/03/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713415-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO JARDIM EUROPA II SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANANIAS GOMES DE SOUZA em desfavor COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB e CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II, partes qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II, regularmente citado e intimado, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
No caso, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a responsabilidade da requerida CAESB pelo evento danoso.
Conforme informado pela própria parte autora na petição inicial e em outros processos ajuizados, e confirmado pela documentação juntada, a requerida CAESB somente passou a prestar o serviço de coleta e tratamento de esgoto na região a partir de agosto de 2024, enquanto o problema alegado ocorreu no ano de 2021.
Como não havia rede pública de esgoto disponível no momento do evento e os imóveis da região utilizavam fossas sépticas individuais, não há responsabilidade da requerida CAESB pelo dano alegado pela parte autora.
A parte autora juntou aos autos fotografias de água escorrendo pela rua e uma tampa de esgoto com o nome da companhia requerida.
No entanto, não há comprovação da data em que as fotos foram tiradas, impossibilitando saber se realmente retratam o período alegado pela parte autora.
E a água que escorre na via pública pode ser resultado de outro fator, como vazamento de águas pluviais, infiltração subterrânea, rompimento de tubulações particulares ou até mesmo excesso de água proveniente de lavagem de áreas externas.
Além disso, não há elementos que afastem a possibilidade de que o transbordamento tenha ocorrido de outro imóvel vizinho ou de que tenha decorrido de problemas estruturais na região.
As fotografias juntadas, por si sós, não são suficientes para identificar a exata origem do problema e atribuir a responsabilidade do vazamento ao condomínio.
O autor ainda não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre efetiva perda de rendimentos em razão do transbordamento de esgoto.
Assim, resta evidente que não há elementos suficientes para justificar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
O mesmo ocorre em relação aos danos morais, uma vez que não restou demonstrado que tal fato extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana.
A situação retratada não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não restou comprovada qualquer consequência mais grave e a responsabilidade dos réus.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2025 12:56
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA - CPF: *45.***.*74-00 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 06:02
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA - CPF: *45.***.*74-00 (REQUERENTE) em 18/12/2024.
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16/12/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/12/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713415-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO JARDIM EUROPA II CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/12/2024 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:40
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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25/10/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:00
Outras decisões
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713415-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO JARDIM EUROPA II DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Outras decisões
-
12/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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