TJDFT - 0728113-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728113-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CRISTINO BARBOSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado entre as partes em epígrafe.
A ré, devidamente citada e intimada, conforme diligência de Id. 214718872, apresentou minuta de acordo nos seguintes termos: No prazo de 20 dias úteis, a contar do protocolo da minuta, efetuará a ré o pagamento da quantia de R$ 7.675,04 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), a titulo de danos materiais e R$ 2.324,96 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de danos morais.
Foi ajustado o pagamento mediante depósito na conta de titularidade do patrono do requerente, Dr.
Francisco das Chagas Jurema Leite de Melo, CPF *33.***.*30-34, Ag. 7009, Conta Corrente 02748-8, Banco Itaú, que tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada ao id. 210436024.
Estando a minuta em termos, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença irrecorrível.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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26/10/2024 20:13
Homologada a Transação
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26/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728113-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CRISTINO BARBOSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 06:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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