TJDFT - 0723541-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de STEPHANIE ALVES CARDOZO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723541-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: STEPHANIE ALVES CARDOZO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em desfavor STEPHANIE ALVES CARDOZO, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.069,38 (dois mil, sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), juntando para tanto apresentou o contrato de prestação de serviços ao Id.205328351.
A ficha de eventos realizados na paciente, com a respectiva assinatura ao Id. 205328352.
Citada (Id 210350990), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da decisão Id. 213811389.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, pelo valor de R$ 2.069,38 (dois mil, sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a última atualização em 04/07/2024 (Id.205328357) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam -
18/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de STEPHANIE ALVES CARDOZO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STEPHANIE ALVES CARDOZO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723541-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: STEPHANIE ALVES CARDOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório juizado por RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em face de STEPHANIE ALVES CARDOZO, fundado em contrato de serviços de Id. 205328352.
Compulsando os autos, observo que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
De início, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte autora como depositária do documento original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o documento diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o documento original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Recebo a inicial e determino: 1.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré, preferencialmente por telefone (WhatsApp) ou e-mail,para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701,caput,do CPC).
Em caso de pagamento, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias e, após, venham os autos conclusos. 1.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 1.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 1.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2 PARCELAMENTO: Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). 2.1 No caso do depósito acima e pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação. 2.2 Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e, em caso de concordância do requerente, desde já, defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu. 2.3 Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Interpostos embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.1 Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 3.2 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 4.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 4.1 Caso não sejam opostos embargos à monitória, no prazo de 15 dias, remeta-se o feito para julgamento. 5.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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