TJDFT - 0777732-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0777732-59.2024.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARIA MOREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:14:15.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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16/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:22
Declarada incompetência
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16/09/2024 09:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0777732-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Desta forma, não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, verifica-se que a presente ação não se insere na competência do Juizado de Fazenda Pública.
Afinal, de acordo com a Lei 12.153/2009, art. 2º, I, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda as ações de mandado de segurança.
Diante o exposto, declino da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas de Fazenda Pública ou quem às vezes o fizer, com fulcro nos arts. 43 e 53, II, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo declinado, via sistema.
Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:42
Declarada incompetência
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03/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:58
Outras decisões
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02/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/09/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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