TJDFT - 0711570-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA LEAL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
04/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711570-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SOUZA LEAL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pelas transações impugnadas na petição inicial, afirmando ter havido falha no sistema de segurança da entidade.
Essa informação já é suficiente para conferir legitimidade passiva à parte ré; se haverá responsabilização civil, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da demanda exige o manejo de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e de fornecedor de produto/serviço, a teor dos arts. 2º e 3º do codex.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) conduta (ação ou omissão), (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, tem-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva.
A depender da situação, podemos estar diante de um fato ou vício do produto/serviço.
De maneira simples e de forma a se ater ao caso in concreto, pode-se dizer que o fato do produto extrapola a relação consumerista, causando dano extrínseco/exógeno, caracterizado como um acidente de consumo (art. 14 do CDC).
A despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o fornecedor ou prestador de produtos/serviços não deverá responder pelos danos causados aos consumidores.
Para verificar quais os tipos de situações derivadas da atividade empresarial, a doutrina e jurisprudência elencam dois tipos de situação: o fortuito interno e o externo.
O primeiro possui assento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC/02), segundo a qual o exercício da atividade empresarial pode gerar, por si só, riscos aos consumidores, cabendo ao fornecedor/prestador arcar com os danos decorrentes da sua atividade.
Exige-se, para tanto, uma correlação entre o dano e a atividade exercida, sob pena de responsabilização integral.
Já o segundo, fortuito externo, diz respeito justamente aos fatos completamente alheios e destoantes da atividade empresarial desenvolvida, de modo a excluir a responsabilização pelos danos advindos.
Tratando-se de atividade bancária, o STJ editou súmula com a seguinte redação: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta perquirir, portanto, se o caso trazido constitui fortuito interno ou externo, de modo a atrair ou afastar a responsabilização da parte ré pelos eventuais danos experimentados pela autora.
De pronto, observa-se que o pedido de inexigibilidade de débito deve ser rejeitado, já que os valores impugnados pela parte autora, lançados em faturas do seu cartão de crédito, foram integralmente estornados.
Os valores indevidos cobrados na fatura de fevereiro de 2024 foram estornados na fatura do mês seguinte (ID 205511059, pgs. 06-08).
Houve reinclusão de compras indevidas na fatura de março de 2024, porém, ocorreu o respectivo estorno no mês de julho de 2024, conforme ID 205511059, pgs. 09-12.
Além do que, a alegação autoral de que algumas compras foram parceladas (ID 205752630) não serve para alterar o cenário exposto acima, visto que somente uma compra foi parcelada (LUIZ FENANDO NOVAES SILV – PARCELA LOGISTA VISA PARC. 1/2) e, mesmo assim, foi realizado o estorno completo dessa e de todas as compras impugnadas, não persistindo a dívida indevida em nome da parte autora (ID 205511059, pg. 12).
Assim, não há mais débito a ser declarado inexigível.
Por fim, deve ser rejeitado o pedido de indenização extrapatrimonial.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Em relação a fraude bancária, tem-se entendido, atualmente, que sua ocorrência, por si só, não gera danos morais (ou seja, não se trata de dano in re ipsa), devendo ser comprovada situação específica que represente violação de direitos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, eis julgado de Turma Recursal do TJDFT que reflete o entendimento exposto: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO NÃO CONHECIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) VII.
Contudo, a despeito de o recorrente ter sido vítima de fraude bancária, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de que o golpe, por si só, tenha violado os direitos da sua personalidade, o que não foi demonstrado na espécie.
Com efeito, não houve demonstração de comprometimento do sustento, de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou mesmo de perda efetiva do tempo útil, resolvendo-se a controvérsia com a recomposição patrimonial da parte prejudicada.
Portanto, não há fundamento fático a justificar a reparação por danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1871743, 07530861920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) No mesmo sentido, eis julgado esclarecedor do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (grifou-se) Na situação concreta, a despeito da fraude constatada pela própria parte ré (ID 205511059, pg. 10), não houve dano extrapatrimonial a ser compensado, visto que houve estorno integral (via administrava) dos valores indevidamente cobrados, tudo isso realizado num período de tempo razoável.
Além disso, a cobrança indevida não gerou nenhum prejuízo à parte autora (não teve que despender nenhum valor para pagar essa dívida), muito menos foi inscrita em cadastro de inadimplentes (a parte autora possui negativação por outra dívida bancária, relacionada ao cartão Visa Gold, nº *****8064 – ID 205511059, pg. 01-03.
Já a dívida impugnada, referente ao VISA GOLD – 1585991 conta 2390015110, não foi objeto de nenhuma negativação).
Assim, embora aborrecedora a situação, sanada a posteriori, não houve fato gerador de danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:22
Outras decisões
-
05/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736863-25.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Cleuma Rodrigues Leao
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 23:01
Processo nº 0736863-25.2022.8.07.0016
Cleuma Rodrigues Leao
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 10:58
Processo nº 0765571-17.2024.8.07.0016
Assis de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Assis de Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:49
Processo nº 0719386-06.2024.8.07.0020
Fokus Representacao e Distribuicao de Al...
Mwm Servicos e Comercio de Auto Pecas Lt...
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 13:36
Processo nº 0719362-75.2024.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Morgan Monteiro dos Santos Pinto
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:36