TJDFT - 0726069-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726069-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:28
Outras decisões
-
06/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726069-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Em que pese, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 11:06:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:24
Outras decisões
-
08/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726069-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726069-19.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 14 de março de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
14/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:30
Outras decisões
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2024 21:33
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:33
Outras decisões
-
08/11/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726069-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de CARTÃO DE CRÉDITO no valor de R$ 7.140,14 (sete mil cento e quarenta reais e catorze centavos), ficando o réu responsável pelas obrigações dele decorrentes.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de id. 207923333. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado nas faturas acostadas aos autos (id. 201989162).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.140,14 (sete mil cento e quarenta reais e catorze centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:11:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726069-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:07:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:41
Decretada a revelia
-
12/09/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:02
Outras decisões
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:00
Declarada incompetência
-
18/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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