TJDFT - 0728215-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JAIR QUINTINO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728215-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR QUINTINO DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão ou contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. À Secretaria para excluir a marcação TUTELA/LIMINAR junto ao sistema.
Certifique-se.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:29
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
13/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JAIR QUINTINO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Ata em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/11/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728215-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR QUINTINO DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se e intimem-se, com as advertências do juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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