TJDFT - 0706896-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:47
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/11/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706896-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MURILO DOS SANTOS VERAS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MURILO DOS SANTOS VERAS, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, O investigado está assistido pelo NPJ/Faculdade de Brasília - FBR.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 209627470. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 198973681); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário MURILO DOS SANTOS VERAS.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
04/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/09/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/09/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738571-42.2024.8.07.0016
Zolacir Trindade de Oliveira Junior
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:43
Processo nº 0738571-42.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Zolacir Trindade de Oliveira Junior
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:27
Processo nº 0728215-27.2024.8.07.0003
Jair Quintino de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:44
Processo nº 0728215-27.2024.8.07.0003
Jair Quintino de Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 15:55
Processo nº 0713396-85.2024.8.07.0003
Antonia Coelho Machado
Lucilene Santiago Oliveira da Silva
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:23