TJDFT - 0712622-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROS em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712622-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GUILHERME HENRIQUE ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência do recurso de apelação (ID 239065319).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID 231880596) e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:23
Outras decisões
-
12/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712622-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GUILHERME HENRIQUE ROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de GUILHERME HENRIQUE ROS.
A decisão de ID 196702932 recebeu a inicial e determinou a citação.
Frustradas as diligências de chamamento da ré, determinou-se a intimação da autora para esclarecer se tinha interesse na expedição de carta precatória ou para comprovar que o requerido não pode ser localizado naqueles endereços, no prazo.
Devidamente intimada para a adoção da providência, a parte autora não se manifestou (ID 231846161). É o brevíssimo relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade ao autor, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Considerando o derradeiro comando de impulso processual, findo o prazo conferido por este Juízo, o requerente não se manifestou.
A ação não pode prosseguir sem a realização da diligência citatória e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Neste sentido, já julgou o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável a reiteração de intimação, seja pessoal ou por publicação, para impulsionamento do feito, visto que compete a autora promover a citação da parte ré em até 45 (quarenta e cinco) dias da propositura da ação, nos termos do artigo 238, parágrafo único do CPC, o que não ocorreu nos autos pela inércia da propoente.
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:11
Outras decisões
-
04/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:52
Outras decisões
-
27/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:48
Outras decisões
-
26/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712622-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GUILHERME HENRIQUE ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia de ID n.º 209384339, promova a Secretaria a exclusão da Dra. Érica Sabrina Linhares Simões e a inclusão da Dra.
Shamira de Vasconcelos Toledo, OAB/DF 38.063 como patrona do polo ativo (ID n.º 191818467), nos cadastros informatizados do PJE.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID n.º 206976715. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:09
Outras decisões
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:55
Outras decisões
-
05/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:25
Outras decisões
-
15/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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