TJDFT - 0704610-38.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1048, I, e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 55, I), por ser a parte autora maior de 60 (sessenta) anos.
Cadastre-se. 2. À vista dos documentos de ID 160124959, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 4.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 5.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 6.
Alega o requerente que firmou contratos de mútuos bancários com os réus e pugna pela sua apresentação em Juízo. 7.
No julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que nas ações de exibição de documentos cabe ao autor demonstrar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço de disponibilização das cópias dos documentos. 8.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste eg.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS AO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONSTATADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DEVER DE EXIBIR.
RECONHECIMENTO.
ONUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Apelação interposta em face da sentença que que julgou procedente o pedido para obrigar instituição financeira ré a entregar os documentos mencionados relacionados aos serviços contratados. 2.
Na ação para obtenção de contratos bancários que teriam ensejado descontos de valores em conta corrente, reputados indevidos, o interesse processual da parte autora surge do binômio necessidade-utilidade em ver exibidos os documentos aptos a esclarecer se os encargos cobrados estão de acordo com o contrato. 3.
Não há que se falar em inépcia da inicial quando a causa de pedir e o pedido estão devidamente expostos; o pedido é determinado; e, é possível inferir que o pedido é decorrência lógica dos fatos narrados pelo autor. 4.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de exibição de documentos cabe ao autor demonstrar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço de disponibilização das cópias dos documentos. 5.
A empresa autora fez a individuação dos documentos e especificou a finalidade da prova; além de ter comprovado a existência de relação jurídica; a existência de pedido extrajudicial prévio não atendido em tempo razoável e, apesar de não ter comprovado o pagamento do custo do serviço, demonstrou que isto ocorreu porque o Banco, apesar de notificado, não informou o valor, o que impossibilitou a realização do pagamento. 6.
Se a parte ré, no prazo de resposta, além de apresentar a documentação pleiteada na inicial, contesta formalmente o pedido autoral, tem-se por caracterizado o oferecimento de resistência à pretensão deduzida na inicial, de modo a justificar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, com fundamento no Princípio da Causalidade. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1351832, 07403658520208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Desse modo, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), quais sejam: a) comprovante de residência; b) comprovante da relação jurídica entre as partes; c) comprovante de requerimento administrativo apresentado perante a ré e não respondido em prazo razoável; d) comprovante de pagamento dos custos do serviço de disponibilização das cópias dos documentos. 10.
Esclareça a parte autora se sua pretensão é a de repactuação das dívidas ou de simples limitação dos descontos em folha de pagamento e conta bancária, promovendo a necessária adequação da causa de pedir e dos pedidos. 11.
Em todo caso, deverá apresentar planilha na petição inicial discriminando os contratos celebrados com cada réu, valores dos empréstimos, quantidade e valores de parcelas, forma de pagamento - se com desconto em folha ou em conta bancária. 12.
Na hipótese de a pretensão ser de repactuação de dívidas, deverá apresentar ainda plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 13.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA - CPF: *16.***.*10-06 (AUTOR).
-
31/07/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722339-28.2023.8.07.0003
Rodrigo da Silva Leao
Agnaldo Gomes da Rocha
Advogado: Rodrigo da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:15
Processo nº 0000886-60.2015.8.07.0015
Lucimar Carolina Leal Galeno dos Santos
Sebastiao Buiati
Advogado: Bruno Cardoso Pieper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 13:07
Processo nº 0717117-79.2023.8.07.0003
Marcelo Jose de Lira
Ricardes de N Faed
Advogado: Ditmar Borges da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:43
Processo nº 0706613-63.2023.8.07.0019
Maria Edilene Silva Meneses de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jauile Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:47
Processo nº 0701704-61.2021.8.07.0014
Rodrigo Lyra Marques da Silva
Dalila D Aurea Alves de Souza
Advogado: Luis Roberto Rios da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 17:21